spot_img

Toffoli defende descriminalização do porte de drogas no STF e sugere sanções educativas

Toffoli sugere que porte de drogas para uso pessoal não seja crime e propõe sanções educativas.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou seu voto na retomada do julgamento sobre o porte de drogas para uso pessoal, nesta quinta-feira (20). Ele abriu uma nova corrente, considerando que a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) já descriminalizou o porte para consumo próprio. Para Toffoli, usuários de quaisquer drogas não podem ser punidos criminalmente.

Definição de quantidades

Toffoli afirmou que o artigo 28 da Lei de Drogas deve ser considerado constitucional. Ele entende que a lei, desde sua vigência, não apresenta natureza penal para porte de drogas, mas sim de sanção com finalidade educativa, tratamento do usuário e prestação de serviços à sociedade. Por sugestão do ministro Flávio Dino, Toffoli incluiu em seu voto a proposta de impedir o contingenciamento do fundo de políticas antidrogas e recomendou uma campanha para reduzir o consumo de drogas, similar àquela realizada com o cigarro no Brasil.

Toffoli sugeriu que a definição de critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes seja responsabilidade do Congresso Nacional e do Executivo, com participação de órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Contexto do julgamento

Até o momento, cinco ministros consideram inconstitucional enquadrar como crime o porte de maconha para uso pessoal, enquanto três entendem que as sanções previstas na Lei de Drogas são válidas. Faltam votar o ministro Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. Ao final da análise, será definida uma tese de repercussão geral a ser adotada na resolução de casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

Controvérsia no RE 635659

A discussão no Recurso Extraordinário (RE) 635659 envolve a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas, que estabelece sanções alternativas para quem compra, porta, transporta ou guarda drogas para consumo pessoal. Essas mesmas penas se aplicam a quem semear, cultivar ou colher plantas para preparar pequena quantidade de substâncias que causam dependência física ou psíquica.

Fixação de limites

O Tribunal também debate a fixação de um critério objetivo para diferenciar o tráfico do porte e da produção para consumo próprio. Atualmente, essa definição cabe à polícia, ao Ministério Público e ao Judiciário, variando conforme a pessoa e o local do flagrante. Sete ministros concordam que deve ser estabelecido um limite de posse, entre 10g e 60g de maconha, e até seis plantas fêmeas, para diferenciar traficantes de usuários.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF abordará a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, considerando a natureza das sanções aplicáveis ao porte de drogas para uso pessoal e a necessidade de critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, Art. 5º, II – “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
  • Lei 11.343/2006, Art. 28 – “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

Processo Relacionado: RE 635659

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas