O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou seu voto na retomada do julgamento sobre o porte de drogas para uso pessoal, nesta quinta-feira (20). Ele abriu uma nova corrente, considerando que a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) já descriminalizou o porte para consumo próprio. Para Toffoli, usuários de quaisquer drogas não podem ser punidos criminalmente.
Definição de quantidades
Toffoli afirmou que o artigo 28 da Lei de Drogas deve ser considerado constitucional. Ele entende que a lei, desde sua vigência, não apresenta natureza penal para porte de drogas, mas sim de sanção com finalidade educativa, tratamento do usuário e prestação de serviços à sociedade. Por sugestão do ministro Flávio Dino, Toffoli incluiu em seu voto a proposta de impedir o contingenciamento do fundo de políticas antidrogas e recomendou uma campanha para reduzir o consumo de drogas, similar àquela realizada com o cigarro no Brasil.
Toffoli sugeriu que a definição de critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes seja responsabilidade do Congresso Nacional e do Executivo, com participação de órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Contexto do julgamento
Até o momento, cinco ministros consideram inconstitucional enquadrar como crime o porte de maconha para uso pessoal, enquanto três entendem que as sanções previstas na Lei de Drogas são válidas. Faltam votar o ministro Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. Ao final da análise, será definida uma tese de repercussão geral a ser adotada na resolução de casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.
Controvérsia no RE 635659
A discussão no Recurso Extraordinário (RE) 635659 envolve a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas, que estabelece sanções alternativas para quem compra, porta, transporta ou guarda drogas para consumo pessoal. Essas mesmas penas se aplicam a quem semear, cultivar ou colher plantas para preparar pequena quantidade de substâncias que causam dependência física ou psíquica.
Fixação de limites
O Tribunal também debate a fixação de um critério objetivo para diferenciar o tráfico do porte e da produção para consumo próprio. Atualmente, essa definição cabe à polícia, ao Ministério Público e ao Judiciário, variando conforme a pessoa e o local do flagrante. Sete ministros concordam que deve ser estabelecido um limite de posse, entre 10g e 60g de maconha, e até seis plantas fêmeas, para diferenciar traficantes de usuários.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF abordará a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, considerando a natureza das sanções aplicáveis ao porte de drogas para uso pessoal e a necessidade de critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 5º, II – “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
- Lei 11.343/2006, Art. 28 – “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”
Processo Relacionado: RE 635659