A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu aumentar de R$ 5 mil para R$ 25 mil a indenização por assédio moral que a AutoBrasil Itavema Seminovos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), deve pagar a uma vendedora. A vendedora alegou que sofria agressões verbais durante reuniões de cobrança de metas, sendo chamada de “vagabunda” e outros termos ofensivos pelo gerente e por um dos sócios na frente dos colegas.
Provas de assédio moral
O juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) constataram o assédio moral, baseando-se nos depoimentos de testemunhas que presenciaram as agressões. A indenização foi inicialmente fixada em R$ 5 mil.
Reiteração do assédio
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, enfatizou que o assédio moral foi reiterado e permanente ao longo dos mais de seis anos de serviço da trabalhadora. Ele mencionou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que não exige a reiteração para caracterizar o assédio moral.
Assédio contra mulheres
O ministro Godinho Delgado destacou que agressões direcionadas a mulheres merecem reprovação mais severa. Ele citou o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 5 da Agenda 2030 da ONU, que visa à igualdade de gênero e ao empoderamento feminino. Para o ministro, a indenização inicial de R$ 5 mil não cumpria a função pedagógica da condenação, considerando a situação econômica da empresa e os danos profundos causados.
Decisão unânime
A decisão de aumentar a indenização para R$ 25 mil foi unânime entre os ministros da Terceira Turma do TST.
Questão jurídica envolvida
Convenção 190 da OIT:
- Artigo 1: Define violência e assédio no mundo do trabalho, incluindo o assédio moral e psicológico.
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 5 da Agenda 2030 da ONU:
- Visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Legislação de referência
Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT):
- “A Convenção 190 da OIT define violência e assédio no mundo do trabalho como um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças de tais comportamentos e práticas, que visem, resultem em, ou possam resultar em dano físico, psicológico, sexual ou econômico.”