spot_img

TCU responde a consulta sobre convenções coletivas em editais de serviços terceirizados

TCU esclarece que editais de licitação não podem determinar convenção coletiva de trabalho, mas devem garantir valores mínimos para salários e benefícios.

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta formulada pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) sobre a possibilidade de órgãos da Administração Pública Federal indicarem, nos editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de trabalho (CCT) que melhor se adequa à categoria profissional do objeto contratado.

Contexto da consulta

A consulta surgiu devido aos problemas causados pela aplicação de diferentes CCTs, como a precarização da mão de obra e a quebra da isonomia na contratação. Empresas poderiam obter vantagem ao adotar instrumentos de trabalho menos favoráveis aos trabalhadores.

Decisão do TCU

O TCU, no Acórdão 1.097/2019-Plenário, já havia decidido que o órgão promotor da licitação não pode fixar no edital a CCT a ser adotada pelo licitante na elaboração da planilha de custos e formação de preços. A Administração Pública não tem o poder de impor às empresas privadas a adoção de uma determinada CCT. Além disso, o TCU não pode determinar qual seria a atividade preponderante de uma empresa e a convenção coletiva que melhor se adequa a uma categoria profissional.

Fixar uma CCT no edital poderia excluir empresas capacitadas, prejudicando os princípios da competitividade, legalidade, igualdade e economicidade.

Resposta à consulta

O TCU respondeu que não é permitido determinar nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra a convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas licitantes. No entanto, o edital pode prever que somente serão aceitas propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valores iguais ou superiores aos orçados pela Administração para salários e auxílio-alimentação. Outros benefícios de natureza social essenciais à dignidade do trabalho podem ser estimados com base na CCT que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços, considerando a base territorial de execução do objeto.

O relator do processo foi o ministro Antonio Anastasia. A Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), vinculada à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus), foi responsável pela fiscalização.

Questão jurídica envolvida

A consulta aborda a aplicação das convenções coletivas de trabalho em licitações públicas e a capacidade da Administração Pública de impor CCTs específicas para garantir a isonomia e dignidade das condições de trabalho.

Legislação de referência

  • Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas.
  • Decreto 93.872/1986, que regulamenta a Lei de Licitações.

Processo relacionado: Acórdão1207/2024, Plenário

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas