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STJ decide que denunciado pode apresentar reconvenção contra autor ou denunciante

Corte define que reconvenção deve estar baseada no mesmo negócio que motivou a ação principal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o juízo de primeiro grau julgue a reconvenção proposta por uma empresa de consultoria, chamada a integrar uma ação de cobrança na condição de denunciada. Instâncias anteriores haviam extinguido a reconvenção, alegando que o denunciado não poderia apresentá-la.

Ação de Cobrança

Um corretor ajuizou ação de cobrança contra um supermercado, comprador de um imóvel comercial em Sorocaba (SP), e contra a empresa vendedora. Esta última denunciou a lide a uma empresa de consultoria contratada para intermediar a negociação. A consultoria, por sua vez, apresentou reconvenção contra a vendedora, alegando que tinha parte do valor da comissão de corretagem para receber.

Denunciação da Lide e Reconvenção

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada, permitindo que o denunciante chame um terceiro a juízo com o qual tenha uma relação de regresso em caso de derrota na demanda principal. Segundo a ministra, essa demanda se desdobra em duas ações: uma entre autor e réu e outra entre uma parte e o terceiro denunciado. Nesse contexto, o denunciado pode apresentar um pedido próprio por meio da reconvenção.

Pressupostos para a Reconvenção

Para que a reconvenção seja aceita, a ministra destacou a necessidade de conexão com a ação incidental ou com a defesa nela apresentada, compatibilidade entre os procedimentos da demanda principal e da reconvenção, e competência absoluta do juízo para apreciar ambos os pedidos.

Além disso, a relatora enfatizou que a reconvenção deve ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental, devido à sua natureza jurídica de ação e sua autonomia em relação à lide em que é proposta.

Honorários Sucumbenciais

Nancy Andrighi detalhou os possíveis cenários para a aplicação dos honorários sucumbenciais na denunciação da lide. No caso analisado, aplicou-se a hipótese em que a ação principal é improcedente e a denunciação é extinta sem exame do mérito, resultando na obrigação do denunciante de pagar honorários ao advogado do denunciado. O valor dos honorários será fixado no julgamento da reconvenção.

Questão jurídica envolvida:

A decisão aborda a possibilidade de apresentação de reconvenção pelo denunciado em casos de denunciação da lide, conforme o artigo 125 do Código de Processo Civil (CPC).

Legislação de referência:

  • Art. 125 do CPC: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cuja propriedade ou posse tenha sido transferida; II – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”

Processo relacionado: REsp 2106846

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