A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma empregada que trabalhava na área de desossa de aves. Segundo a reclamação trabalhista, os empregados precisavam se despir em um ponto do vestiário e circular seminus por cerca de 15 metros até o local onde vestiam o uniforme, gerando constrangimento.
Troca de roupa e exigências sanitárias
Inicialmente, a Vara do Trabalho de Concórdia (SC) rejeitou o pedido, afirmando que a troca de roupas seguia o Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura (PPHO). O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, destacando a necessidade de atender normas fitossanitárias e de biossegurança.
Dano moral configurado
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora obteve uma decisão favorável. O ministro relator, Cláudio Brandão, destacou que a circulação em roupas íntimas diante de colegas viola a intimidade dos empregados e configura uma conduta culposa da empresa, justificando a indenização por danos morais.
Brandão citou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera inadequada a exposição dos trabalhadores em roupas íntimas para atender a padrões sanitários, caracterizando violação à intimidade dos empregados.
Questão jurídica envolvida
Danos morais e violação da intimidade: A decisão do TST reconhece que a exigência de circulação em trajes íntimos no ambiente de trabalho, mesmo que para cumprimento de normas sanitárias, pode configurar dano moral por violação à dignidade e intimidade dos trabalhadores.
Legislação de referência
Constituição Federal, artigo 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Processo relacionado: RRAg-942-18.2021.5.12.0008