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Frigorífico é condenado a indenizar empregada obrigada a circular em trajes íntimos

Decisão do TST reconhece dano moral em prática de barreira sanitária que expunha trabalhadores indevidamente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma empregada que trabalhava na área de desossa de aves. Segundo a reclamação trabalhista, os empregados precisavam se despir em um ponto do vestiário e circular seminus por cerca de 15 metros até o local onde vestiam o uniforme, gerando constrangimento.

Troca de roupa e exigências sanitárias

Inicialmente, a Vara do Trabalho de Concórdia (SC) rejeitou o pedido, afirmando que a troca de roupas seguia o Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura (PPHO). O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, destacando a necessidade de atender normas fitossanitárias e de biossegurança.

Dano moral configurado

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora obteve uma decisão favorável. O ministro relator, Cláudio Brandão, destacou que a circulação em roupas íntimas diante de colegas viola a intimidade dos empregados e configura uma conduta culposa da empresa, justificando a indenização por danos morais.

Brandão citou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera inadequada a exposição dos trabalhadores em roupas íntimas para atender a padrões sanitários, caracterizando violação à intimidade dos empregados.

Questão jurídica envolvida

Danos morais e violação da intimidade: A decisão do TST reconhece que a exigência de circulação em trajes íntimos no ambiente de trabalho, mesmo que para cumprimento de normas sanitárias, pode configurar dano moral por violação à dignidade e intimidade dos trabalhadores.

Legislação de referência

Constituição Federal, artigo 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Processo relacionado: RRAg-942-18.2021.5.12.0008

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