Uma moradora de Apucarana, no Paraná, conquistou na Justiça o direito de receber o valor complementar do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). A decisão foi proferida pelo juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, determinando o pagamento de R$ 506,25, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios desde a citação do processo.
Detalhes do incidente
A autora sofreu um acidente de trânsito em maio de 2022, na cidade de Cambira. Após o acidente, que resultou em inúmeras lesões, ela recebeu um valor inicial de R$ 6.581,25. Insatisfeita com o montante pago administrativamente, ela decidiu questionar o valor em juízo, buscando uma compensação adicional.
Avaliação médica e decisão judicial
O juiz José Carlos Fabri baseou sua decisão na avaliação médica, que identificou a gravidade das lesões. “O laudo pericial apresentado é expresso no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores de repercussão grave”, destacou o magistrado.
Justificativa da decisão
O juiz ressaltou que não havia dúvidas quanto à incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de um membro, conforme o laudo pericial. “Desta maneira, os quesitos complementares apresentados pela parte autora destinados à aferição de outras incapacidades já foram suficientemente submetidos à análise e respondidos”, complementou.
Conclusão
O magistrado considerou o laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML) suficiente para a resolução do mérito, determinando o pagamento do valor complementar. Ele entendeu que a solicitação de novas diligências pela autora seria desnecessária e protelatória, não configurando cerceamento ao contraditório. Cabe recurso da decisão.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a avaliação de lesões permanentes e a determinação do valor justo de indenização pelo DPVAT, conforme previsto na legislação brasileira.
Legislação de referência
Lei 6.194/1974:
- Art. 3º: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.”
- Art. 5º: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, e da identificação do veículo causador do dano.”