A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou, por unanimidade, o pedido de indenização de moradores do morro do Arthur, em Blumenau, que tiveram seus imóveis demolidos em 2011. As residências estavam localizadas em áreas de alto risco de desabamento, conforme decretos municipais emitidos após desastres naturais. A decisão reforça o poder de polícia da administração pública em adotar medidas emergenciais visando à segurança da população.
Nexo causal não comprovado
Os moradores alegaram que a demolição de suas casas foi arbitrária e que suas residências não estavam em área de risco. O município, por sua vez, sustentou que as construções eram irregulares e que o local havia sido classificado como de alto risco após enchentes em 2008 e 2011, com base no Decreto Municipal nº 8.902/2009.
O TJSC ressaltou a responsabilidade objetiva do poder público por danos causados por seus agentes, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, a obrigação de indenizar requer a comprovação do nexo causal entre a ação do ente público e o dano sofrido. Os moradores não conseguiram demonstrar a ausência de risco na área.
Laudos técnicos e decretos
Documentos indicaram que, após a enchente de 2008, os próprios moradores reconheceram o risco geológico de suas moradias. Laudos técnicos e decretos municipais confirmaram a vulnerabilidade da área e a necessidade de demolição para prevenir novos desastres. O tribunal concluiu que o município agiu legalmente ao demolir os imóveis para garantir a segurança pública, e não houve comprovação de ameaças ou coações psicológicas pelos agentes municipais.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a atuação do poder público em situações de emergência e a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes. Destaca-se a necessidade de comprovação do nexo causal entre a ação do ente público e o dano sofrido para a configuração do dever de indenizar.
Legislação de referência
Constituição Federal:
- Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Processo relacionado: Apelação n. 0024730-28.2011.8.24.0008/SC