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STF decide que reconhecimento de repercussão geral não suspende automaticamente prazos em processos penais

Suspensão de prazos depende de decisão específica do relator, reafirma Supremo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a paralisação de processos penais e a suspensão do prazo de prescrição não ocorrem automaticamente com o reconhecimento da repercussão geral de uma matéria. A suspensão só será efetivada se o relator do caso paradigma determinar a suspensão nacional de todos os processos sobre a controvérsia. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1448742, com repercussão geral (Tema 1.303), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Argumento do Ministério Público

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a prescrição no caso de um condenado por crime doloso e fuga. O MP-RS argumentava que a suspensão do prazo prescricional deveria ser uma consequência automática da paralisação dos recursos extraordinários sobre o mesmo tema, conforme o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Decisão do STF

O ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que o rito previsto no artigo 1.030 do CPC impede que tribunais remetam ao STF recursos extraordinários sobre controvérsia submetida ao regime da repercussão geral, mas não interrompe o prazo prescricional. A suspensão nacional, conforme o artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, depende de decisão do relator do caso paradigma. Barroso também lembrou que o Plenário, ao apreciar matéria similar (questão de ordem no RE 966177), determinou que a suspensão de processos penais não alcança inquéritos policiais, investigações conduzidas pelo Ministério Público e ações penais com réus presos provisoriamente, nem impede a produção de provas urgentes.

Jurisprudência Consolidada

Com essa decisão, o STF reafirmou sua jurisprudência dominante, prevenindo o recebimento de novos recursos extraordinários e evitando múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica. A tese de repercussão geral fixada foi:

1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal.

2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão aborda a suspensão automática do prazo prescricional em processos penais quando há reconhecimento de repercussão geral em recursos extraordinários.

Legislação de Referência

  • Código de Processo Civil (CPC), artigo 1.030, inciso III: Impede tribunais de origem de remeter recursos extraordinários ao STF em casos de repercussão geral.
  • Código de Processo Civil (CPC), artigo 1.035, parágrafo 5º: Prevê suspensão de ações penais e prazo prescricional por decisão do relator do caso paradigma.

Processo relacionado: RE 1448742

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