A Vara de Registros Públicos do Distrito Federal julgou improcedente a dúvida suscitada pelo 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do DF, que havia negado o pedido de registro de nascimento de duas crianças com a inclusão de ambas as mães como genitoras. O cartório argumentou que as mulheres não possuíam certidão de casamento ou união estável, o que inviabilizaria a inclusão de uma delas como genitora.
O casal de mulheres compareceu ao cartório e solicitou a lavratura dos documentos de registro de nascimento. Uma das mulheres realizou o procedimento de fertilização in vitro e desejavam que ambas fossem reconhecidas como mães das crianças. No entanto, devido à ausência de documentação comprovando casamento ou união estável, o cartório negou o pedido.
Decisão judicial
A juíza responsável pelo caso esclareceu que a legislação permite que apenas um dos genitores registre os filhos no cartório, desde que apresentem documentos que comprovem casamento ou união estável. Ela ressaltou que, embora a legislação sobre reprodução assistida não contemple situações onde os genitores não sejam casados ou não possuam união estável, é necessário preencher essa lacuna legal.
Reconhecimento da filiação
No caso em questão, as mulheres planejaram a constituição da família por meio de reprodução heteróloga, com um doador anônimo, e compareceram juntas ao cartório. A mulher que não foi submetida à fertilização se declarou genitora dos menores. A juíza concluiu que, nesse contexto, não é necessário apresentar certidão de casamento ou escritura pública de união estável para incluir ambas como genitoras nos registros de nascimento das crianças.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação do direito de registro de filhos para casais homoafetivos sem a necessidade de certidão de casamento ou união estável, destacando a lacuna na legislação sobre reprodução assistida e a necessidade de interpretação inclusiva para garantir os direitos dos menores e de seus genitores.
Legislação de referência
Código Civil:
- Art. 1.601: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”
Constituição Federal:
- Art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”