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Registro civil inclui ambas as mães em certidão de nascimento sem exigência de casamento ou união estável

Decisão inovadora da Vara de Registros Públicos do DF reconhece mães em certidão de nascimento

A Vara de Registros Públicos do Distrito Federal julgou improcedente a dúvida suscitada pelo 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do DF, que havia negado o pedido de registro de nascimento de duas crianças com a inclusão de ambas as mães como genitoras. O cartório argumentou que as mulheres não possuíam certidão de casamento ou união estável, o que inviabilizaria a inclusão de uma delas como genitora.

O casal de mulheres compareceu ao cartório e solicitou a lavratura dos documentos de registro de nascimento. Uma das mulheres realizou o procedimento de fertilização in vitro e desejavam que ambas fossem reconhecidas como mães das crianças. No entanto, devido à ausência de documentação comprovando casamento ou união estável, o cartório negou o pedido.

Decisão judicial

A juíza responsável pelo caso esclareceu que a legislação permite que apenas um dos genitores registre os filhos no cartório, desde que apresentem documentos que comprovem casamento ou união estável. Ela ressaltou que, embora a legislação sobre reprodução assistida não contemple situações onde os genitores não sejam casados ou não possuam união estável, é necessário preencher essa lacuna legal.

Reconhecimento da filiação

No caso em questão, as mulheres planejaram a constituição da família por meio de reprodução heteróloga, com um doador anônimo, e compareceram juntas ao cartório. A mulher que não foi submetida à fertilização se declarou genitora dos menores. A juíza concluiu que, nesse contexto, não é necessário apresentar certidão de casamento ou escritura pública de união estável para incluir ambas como genitoras nos registros de nascimento das crianças.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a aplicação do direito de registro de filhos para casais homoafetivos sem a necessidade de certidão de casamento ou união estável, destacando a lacuna na legislação sobre reprodução assistida e a necessidade de interpretação inclusiva para garantir os direitos dos menores e de seus genitores.

Legislação de referência

Código Civil:

  • Art. 1.601: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”

Constituição Federal:

  • Art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
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