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Concessionária de rodovia é condenada por divulgação indevida de imagens de acidente

TJSP reduz valor da indenização para R$ 5 mil; funcionário compartilhou imagens sem autorização

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de rodovia por divulgar indevidamente imagens de um acidente automobilístico, registradas por um de seus funcionários. A decisão originou-se na 3ª Vara Cível de Sertãozinho, onde o juiz Nemércio Rodrigues Marques proferiu a sentença. No entanto, o valor da indenização foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Gravação e divulgação não autorizada

Após o acidente, o atendimento ao autor da ação foi gravado por um socorrista da concessionária, que compartilhou o conteúdo em grupos de mensagens sem a devida autorização. A autoria da filmagem foi questionada, mas o relator da apelação, desembargador Martin Vargas, concluiu que as provas apresentadas confirmavam que o funcionário da concessionária realizou a gravação.

Responsabilidade da concessionária

O desembargador Martin Vargas ressaltou que a concessionária é responsável pelas ações de seus funcionários e não pode ser isenta de responsabilização pelas imprudências e condutas irregulares dos prestadores de serviço. Contudo, ele justificou a redução do valor da indenização, considerando que, embora o ato tenha sido reprovável, o incidente não causou maiores consequências na vida íntima e privada do autor.

Decisão unânime

A decisão foi unânime, contando com os votos dos desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a responsabilidade civil da concessionária pela conduta de seus funcionários e a aplicação de indenização por danos morais decorrente da divulgação não autorizada de imagens pessoais.

Legislação de referência

Código Civil Brasileiro:

  • Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
  • Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Processo relacionado: Apelação 1005486-98.2023.8.26.0597

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