A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Grupo Miranda EIRELI a restituir o valor pago por um celular defeituoso e a indenizar a consumidora por danos morais. A consumidora adquiriu um celular que apresentou defeito no display e foi apreendido pela Polícia Civil do DF por ser produto de roubo, sendo posteriormente devolvido ao legítimo proprietário. A sentença de 1ª instância havia condenado a empresa a restituir R$ 3.325,00 e a pagar R$ 5 mil por danos morais.
Recurso da empresa
A empresa recorreu, alegando incompetência do juizado especial cível, devido à necessidade de prova pericial, e sustentou a culpa exclusiva da consumidora. Pediu ainda a redução do valor dos danos morais. No entanto, a Turma rejeitou os pedidos, entendendo que as provas eram suficientes e que não havia necessidade de prova pericial.
Decisão
A relatora destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por danos causados aos consumidores. A empresa não conseguiu demonstrar a licitude do bem entregue e que o celular estava em perfeitas condições de uso. Logo, falhou em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.
A Turma concluiu que “a aquisição de aparelho celular produto de roubo gerou frustração e sérios transtornos à consumidora”. O valor da indenização foi considerado adequado e proporcional à extensão do dano, servindo tanto como compensação para a consumidora quanto como desestímulo para a empresa fornecedora.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela comercialização de produtos defeituosos ou de origem ilícita. A decisão reflete a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
- Art. 12: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
- Art. 18: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.”
Processo relacionado: 0708541-55.2023.8.07.0017