A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma cuidadora de idosos que buscava receber adicional de insalubridade da Oasis Prestadora de Serviço de Hotelaria Ltda., uma instituição de longa permanência para idosos em Piraquara (PR). O TST entendeu que a atividade de cuidadora de idosos não é classificada como insalubre conforme as normas regulamentadoras.
Exposição a agentes biológicos
Na ação, a cuidadora argumentou que suas atividades envolviam a prestação de assistência a idosos acamados, incluindo higiene completa, alimentação, passeios e administração de medicamentos, o que a expunha a agentes biológicos, especialmente considerando a possibilidade de alguns hóspedes terem doenças infectocontagiosas. Ela destacou que, em 2018, mesmo grávida, foi obrigada a continuar exercendo essas atividades.
Diferença entre atividades de cuidadores e profissionais de saúde
O juízo de primeiro grau negou o pedido, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT-PR sustentou que as atividades da cuidadora não se equiparam às realizadas em hospitais, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde listados no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15. Além disso, a perícia apontou que a cuidadora atendia de cinco a seis idosos por jornada, o que não justifica a equiparação com a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, que daria direito ao adicional.
Decisão do TST
O relator do recurso ao TST, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o tema já foi analisado anteriormente pelo tribunal, citando precedentes que negaram o adicional de insalubridade para cuidadores de idosos. Ele destacou que a decisão do TRT-PR não desrespeitou a jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal, e que a matéria não apresenta transcendência, um dos requisitos para o exame do recurso pelo TST.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve a interpretação da Norma Regulamentadora 15, especialmente o anexo 13, que define quais atividades são consideradas insalubres para fins de pagamento de adicional.
Legislação de referência
- NR 15, Anexo 13: Define atividades e operações insalubres, especialmente em estabelecimentos de saúde.
Processo relacionado: AIRR-1154-59.2019.5.09.0245