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STF determina cobrança de contribuição previdenciária sobre terço de férias a partir de setembro de 2020

Decisão exclui devolução de valores pagos e não contestados até 15/9/2020

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária patronal incidirá sobre o terço constitucional de férias a partir de 15 de setembro de 2020. Essa data corresponde à publicação da ata do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até essa data não serão devolvidas pela União.

Tramitação e Suspensão dos Processos

Em agosto de 2020, o Plenário do STF julgou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Posteriormente, em dezembro de 2023, o ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos fiscais relacionados ao tema até que o STF decidisse sobre a modulação dos efeitos da decisão.

Mudança de Entendimento

Na sessão desta quarta-feira, prevaleceu o entendimento do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso. Ele lembrou que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária não incidiria sobre o terço de férias. Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a questão era de natureza infraconstitucional.

Modulação dos Efeitos

Segundo o ministro Barroso, o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE 1072485 representaram uma mudança no entendimento dominante nas duas Cortes. Para garantir a segurança jurídica e a consistência do sistema de precedentes, foi necessário modular os efeitos do julgamento.

Acompanhamento dos Ministros

Acompanharam o voto do ministro Barroso as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão trata da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e a modulação dos efeitos da decisão, visando à segurança jurídica.

Legislação de Referência

  • Constituição Federal: Artigo 195, inciso I, alínea “a” (financiamento da seguridade social)
  • Lei 8.212/1991: Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio

Processo relacionado: RE 1072485

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