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TRF1 anula dispositivos que limitavam margem de lucro na venda de medicamentos

Justiça considera que resolução da CMED fere princípios de razoabilidade e liberdade econômica

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que anulou dois dispositivos da Resolução 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Esses dispositivos proibiam a venda de medicamentos a preços superiores aos de aquisição e fixavam margem de comercialização zero em farmácias de atendimento privativo de unidades hospitalares.

O magistrado que proferiu a sentença inicial considerou que a imposição de uma margem de lucro zero violava os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ele destacou que não foram observados os critérios técnicos necessários para garantir uma margem mínima que cobrisse os custos de aquisição, transporte, armazenagem, manuseio, manipulação, unitarização e rastreabilidade dos medicamentos.

Argumentos da União

A União defendeu que a CMED, com base na Lei 10.742/2003 e no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, tem a função de regular e fiscalizar para evitar abusos econômicos na área da saúde. A Resolução 02/2018 visava complementar esses dispositivos legais, assegurando o controle sobre os preços dos medicamentos.

Decisão do Relator

O desembargador federal Rafael Paulo, relator do caso, sustentou que a imposição de margem zero pela CMED interfere na autonomia dos hospitais e viola a liberdade econômica garantida pela Constituição e pela Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica). Ele argumentou que a competência da CMED para estabelecer critérios de margem de comercialização não pode ser interpretada como permissão para fixar margem zero, o que caracterizaria um ato normativo restritivo e extrapolaria os limites da competência normativa conferida pela Lei 10.742/2003.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão aborda a legalidade e os limites da competência normativa da CMED em regular as margens de comercialização de medicamentos, analisando a interferência nos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e liberdade econômica.

Legislação de Referência

Código de Defesa do Consumidor:

  • Art. 56: O fornecedor de produtos e serviços que desrespeitar os direitos do consumidor está sujeito a sanções administrativas.

Lei 10.742/2003:

  • Dispõe sobre a definição de critérios de regulação e fiscalização do mercado de medicamentos.

Lei 13.874/2019:

  • Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, assegurando a livre iniciativa e a livre concorrência.

Processo relacionado: 1043948-28.2019.4.01.3400

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