A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Apple Computer Brasil a indenizar uma consumidora por danos morais devido a uma falha em aplicativo que permitiu o acesso de terceiros a suas contas bancárias. A decisão foi unânime.
A consumidora teve o celular roubado no dia 10 de junho, às 14h26. O marido da vítima solicitou à Apple que o aparelho fosse colocado no “modo perdido” para impedir o acesso a aplicativos bancários. A Apple confirmou a ativação do “modo perdido” às 14h39, mas os criminosos continuaram a acessar o dispositivo e realizaram transações financeiras após esse horário.
Decisão de 1ª instância
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha no serviço e condenou a Apple a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A empresa recorreu, alegando que não possui capacidade de ativar o “Modo Perdido” sem a senha do usuário e que a consumidora não adotou as medidas de segurança necessárias.
Análise do recurso
A Turma Recursal observou que as provas demonstram que a autora seguiu as orientações do suporte da Apple e ativou o “modo perdido” imediatamente após o roubo. O colegiado rejeitou o argumento de que a senha do celular teria sido repassada aos criminosos pela consumidora ou seus familiares.
Responsabilidade da Apple
A Turma concluiu que a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados pela falha na prestação de serviço. “A consumidora adquiriu o produto confiando nas vantagens de privacidade e segurança propagandeadas pela empresa, e a falha na efetiva prestação do serviço causou transtornos e sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento”, afirmou o colegiado.
Indenização mantida
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Apple a pagar R$ 3 mil à autora a título de danos morais.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão aborda a responsabilidade das empresas em garantir a segurança dos dispositivos e a eficácia dos serviços oferecidos, especialmente quando propagandeiam vantagens de privacidade e segurança. A falha na prestação do serviço pode configurar dano moral quando ultrapassa o mero aborrecimento.
Legislação de Referência
- Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Processo relacionado: 0762398-19.2023.8.07.0016