A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 42ª Vara Cível Central, que condenou uma rede social a indenizar um usuário cuja conta foi invadida por um hacker. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
O relator do recurso, desembargador Carlos Abrão, destacou que a rede social lucra com sua atividade e deve garantir a segurança dos usuários, o que não ocorreu no caso. “Convém destacar que o demandado lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas que garantam a segurança dos serviços prestados, responsabilizando-se por eventuais falhas, tratando-se de risco inerente ao seu negócio”, afirmou.
Uso Indevido do Perfil
O hacker utilizou o perfil da autora para aplicar golpes, e o controle da conta só foi restabelecido após ordem judicial. O magistrado ressaltou a falha na prestação dos serviços: “Havendo nítida falha na prestação dos serviços”. Ele concluiu que o dano moral foi configurado pelo uso desautorizado do perfil, que abalou a imagem da demandante perante seus contatos, abordados fraudulentamente pelo hacker.
Decisão Unânime
Os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado completaram o julgamento, que foi unânime.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão destaca a responsabilidade das plataformas digitais em assegurar a segurança das contas de seus usuários. A falha na prestação desse serviço configura responsabilidade civil por danos morais, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Legislação de Referência
Código de Defesa do Consumidor
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Processo relacionado: 1117259-87.2023.8.26.0100