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Justiça condena Caixa e construtora a indenizar por falhas em imóvel do Minha Casa Minha Vida

Decisão determina pagamento de R$ 2.753,00 por danos materiais devido a vícios construtivos

A Caixa Econômica Federal e uma construtora de Curitiba foram condenadas a pagar R$ 2.753,00 por danos materiais a um casal que adquiriu um imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida. Após a entrega do imóvel, surgiram danos físicos, incluindo destacamento entre a laje e a alvenaria na parede da escada e trinca no revestimento do quarto da frente. A juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, da 5ª Vara Federal de Curitiba, ressaltou que esses vícios podem ser corrigidos com simples reparos.

Responsabilidade da Construtora e da Caixa

A decisão destacou a responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal em garantir a entrega do imóvel em condições adequadas de uso. A magistrada enfatizou que a construtora violou o dever contratual ao entregar um imóvel com vícios construtivos. Assim, a juíza determinou que ambas as rés paguem a indenização de forma solidária, com o valor corrigido pela taxa SELIC desde fevereiro de 2023.

Dano Moral Não Configurado

Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a juíza concluiu que os danos identificados não comprometeram a habitabilidade do imóvel e foram considerados de pequena monta. Além disso, a magistrada apontou que os problemas eram decorrentes de uso inadequado das instalações, não justificando a concessão de indenização por danos morais.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão aborda a responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal pela qualidade do imóvel entregue no programa Minha Casa Minha Vida, com base na violação de dever contratual de entrega em plenas condições de uso.

Legislação de Referência

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

  • Art. 18: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

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