A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), no Rio Grande do Sul. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o trabalhador nessa função só tem direito ao adicional se a perícia constatar o trabalho em atividade insalubre, o que não foi provado no caso.
O motorista, empregado da Codeca desde 2010, recebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), mas alegava ter direito ao grau máximo (40%), devido à exposição não eventual a agentes biológicos nocivos à saúde. Ele argumentou que havia risco de contaminação quando os coletores subiam na cabine do caminhão “impregnados de resíduos” e quando entrava no aterro sanitário para descarregar o lixo.
TRT concedeu adicional, mas TST reformou decisão
O pedido do motorista foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau com base em laudo pericial, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) alterou a sentença, reconhecendo o adicional em grau máximo. Para o TRT, embora o motorista não manuseasse diretamente o lixo, a atividade o expunha aos agentes biológicos.
Norma Regulamentadora 15 e jurisprudência do TST
O relator do recurso de revista da Codeca, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15, a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Contudo, o laudo pericial atestou que o motorista não realizava nenhuma atividade prevista na norma.
Ainda de acordo com o relator, a jurisprudência do TST entende que o motorista de caminhão de lixo só tem direito ao adicional de insalubridade se for constatado pela perícia o trabalho em atividade insalubre, pois a atividade não está prevista na NR 15.
A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a interpretação da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das atividades e operações insalubres. O debate se centrou na definição de “contato permanente” com agentes biológicos e a necessidade de perícia para confirmar a insalubridade das atividades.
Legislação de referência
NR 15, Anexo 14: “Insalubridade em grau máximo está configurada no caso de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização).”
Processo relacionado: RR-20644-76.2020.5.04.0405