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STJ valida cláusula que impede venda de milhas em programa de fidelidade

Decisão reconhece legalidade da proibição de comercialização de milhas obtidas por fidelidade.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cláusula contratual que proíbe a venda de milhas acumuladas em programas de fidelidade é lícita. Segundo o colegiado, a proibição não viola normas contratuais ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as milhas são bonificações gratuitas concedidas pelas companhias aéreas para recompensar a fidelidade dos clientes. Os consumidores insatisfeitos com as restrições podem optar por programas de fidelidade de outras companhias aéreas com condições mais favoráveis.

Contexto do caso

Uma empresa de turismo especializada na compra e venda de milhas aéreas emitiu bilhetes utilizando milhas acumuladas no programa de fidelidade de uma companhia aérea internacional. Após a emissão, a companhia aérea cancelou alguns bilhetes, alegando violação de seu regulamento, que proíbe a comercialização de milhas. A empresa de turismo entrou com uma ação de indenização contra a companhia aérea, enquanto esta apresentou reconvenção solicitando danos materiais e a proibição de novas operações de venda de milhas.

Decisões judiciais

Em primeira instância, o pedido da empresa de turismo foi julgado improcedente, e a reconvenção da companhia aérea foi aceita. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão, condenando a companhia aérea a pagar danos materiais e morais à empresa de turismo. No entanto, ao julgar o recurso especial, o STJ decidiu reformar o acórdão do TJSP, considerando lícita a cláusula que proíbe a venda de milhas.

Validade da cláusula restritiva do programa de milhagem

O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que os programas de milhagem no Brasil não possuem regulamentação legal específica e devem seguir as regras gerais dos contratos e do CDC. Segundo ele, a cláusula que restringe a venda de milhas não é abusiva, pois respeita os princípios contratuais e incentiva a competitividade no setor.

Cessão do crédito e boa-fé

O ministro Bellizze ressaltou que o artigo 286 do Código Civil permite a cessão de crédito desde que não contrarie a natureza da obrigação, a lei ou um acordo com o devedor. A cláusula proibitiva da cessão não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé se não constar do contrato. No caso específico, o regulamento da companhia aérea proibia expressamente a venda de milhas, e a empresa de turismo, que atua na negociação de milhas, não pode ser considerada cessionária de boa-fé.

Portanto, o STJ concluiu que não há abusividade na cláusula do programa de milhas, e julgou improcedentes os pedidos da empresa de turismo.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve a análise da validade das cláusulas contratuais em programas de fidelidade, a liberdade de iniciativa econômica e a proteção dos direitos dos consumidores.

Legislação de referência

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
    • Art. 51 – “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços;”
  • Código Civil (Lei 10.406/2002):
    • Art. 286 – “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.”

Processo relacionado: REsp 2011456

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