A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o pedido de um candidato ao cargo de policial rodoviário federal, que participou do concurso realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). Apesar de ter sido aprovado em todas as etapas do concurso, a comissão de heteroidentificação desqualificou o candidato, alegando que ele não possuía características fenotípicas de pessoa preta ou parda.
Análise do Relator
O desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, relator do caso, destacou que as características fenotípicas do candidato são compatíveis com a definição de pardo usada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). “As fotografias apresentadas retratam um homem pardo, com cor morena, cabelos pretos e traços fisionômicos negróides, principalmente o nariz achatado, largo, com narinas grandes e pouca projeção”, afirmou o magistrado.
Decisão do Colegiado
Por maioria, o Colegiado manteve a sentença que anulou o ato de exclusão do candidato do concurso e determinou sua inclusão na lista de aprovados na condição de cotista para pessoas pretas e pardas, conforme a Lei 12.990/2014.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão aborda a aplicação da Lei 12.990/2014, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O caso reforça a importância de critérios objetivos na avaliação fenotípica dos candidatos beneficiários das políticas de ação afirmativa.
Legislação de Referência
- Lei 12.990/2014: “Reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.”
Processo relacionado: 1023266-52.2019.4.01.3400