O Partido Democrático Trabalhista (PDT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitiria às seguradoras e operadoras de planos de saúde obter informações sobre o patrimônio genético das pessoas antes de fechar a contratação da cobertura. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1175 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
Argumentos do PDT
O PDT questiona a Súmula 609 do STJ, que estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. O partido alega que essa interpretação permite que as empresas acessem dados genéticos de potenciais clientes para definir termos, preços e condições dos serviços, o que representa uma invasão de privacidade.
Impacto na saúde brasileira
O partido argumenta que doenças e lesões preexistentes devem ser informadas em uma declaração de saúde na assinatura do contrato, mas essa obrigação não se aplica a mutações genéticas, que são variações na sequência do DNA e podem ou não acarretar limitações médicas. Segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o mercado de planos de saúde atinge mais de 51 milhões de pessoas. O PDT alerta que a Súmula 609 do STJ pode impactar negativamente os portadores de mutações genéticas, permitindo a investigação indiscriminada do passado médico dos consumidores e a coleta de dados sensíveis antes da precificação do serviço.
Questão jurídica envolvida
A ação questiona a constitucionalidade do entendimento do STJ que permite a obtenção de informações sobre o patrimônio genético dos consumidores por seguradoras e operadoras de planos de saúde. O PDT argumenta que essa prática viola o direito à privacidade e pode prejudicar o acesso a serviços de saúde por portadores de mutações genéticas.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 5º, X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
- Súmula 609 do STJ – “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
Processo relacionado: ADPF 1175