A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.093.050 e 2.093.052 ao rito dos repetitivos (Tema 1.239). A decisão suspende a tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais sobre o tema nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no próprio STJ.
Controvérsia e múltiplas ações
A questão a ser definida é a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas geradas por vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas na Zona Franca de Manaus. O relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, destacou que essa controvérsia nunca foi discutida no sistema de precedentes qualificados. Além disso, existem múltiplas ações sobre o tema – a base de dados do STJ registrou oito acórdãos e 361 decisões monocráticas –, o que justifica a análise do caso na sistemática dos repetitivos.
Objetivo do recurso especial
O recurso especial serve para contestar a possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau, permitindo ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal em todo o país. A decisão sobre este tema afetará diretamente a forma como as contribuições do PIS e Cofins são aplicadas nas transações comerciais dentro da Zona Franca de Manaus.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia jurídica envolve a interpretação da legislação tributária federal, especificamente quanto à incidência de PIS e Cofins sobre as receitas de vendas realizadas na Zona Franca de Manaus.
Legislação de referência
- Lei 10.637/2002: Dispõe sobre a não-cumulatividade do PIS/Pasep.
- Lei 10.833/2003: Dispõe sobre a não-cumulatividade da Cofins.
- Decreto-Lei 288/1967: Estabelece os incentivos fiscais para a Zona Franca de Manaus.
Processos relacionados: REsp 2093050, REsp 2093052