A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde deve cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que solicita seu fornecimento.
Início do caso
O caso começou com uma ação contra o plano de saúde para que fornecesse medicamento para o tratamento de psoríase. O juízo de primeiro grau e o tribunal local reconheceram o direito do beneficiário de receber o medicamento pelo tempo necessário.
Argumento do plano de saúde
A operadora do plano, em recurso especial ao STJ, alegou que, na época da negativa, o tratamento com a medicação não estava previsto no rol da ANS. A inclusão do medicamento no rol ocorreu alguns meses depois da solicitação. Assim, a operadora defendeu que a análise deveria seguir a resolução normativa vigente no momento da solicitação.
Nova regra e retroatividade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que após a inclusão do medicamento no rol de procedimentos da ANS, a operadora não pode recusar seu custeio. A Resolução Normativa 536/2022, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022 para incluir a cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe para tratamento de psoríase. Antes dessa data, os planos de saúde podiam negar a cobertura do medicamento, salvo previsão contratual contrária.
A ministra destacou que a nova resolução não pode ser aplicada retroativamente. Dessa forma, a Terceira Turma reformou o acórdão de segunda instância, condenando o plano a custear o medicamento a partir de 6 de maio de 2022.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos incluídos no rol da ANS durante a tramitação judicial, mesmo se a inclusão ocorrer após a solicitação inicial.
Legislação de referência
- Lei 9.656/1998: Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
- Resolução Normativa 536/2022: Publicada em 6 de maio de 2022, que alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022 para incluir a cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe.
Processos relacionados: REsp 2105812