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TSE decide que formação de federação partidária não justifica desfiliação por justa causa

Plenário esclarece que federação partidária não implica mudança ou desvio do programa partidário

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu a uma consulta feita pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na sessão administrativa desta terça-feira (4). O TSE decidiu, por maioria, que a simples celebração de federação partidária não caracteriza justa causa para desfiliação sem perda de mandato. A consulta foi relatada pelo ministro Nunes Marques.

Questão levantada pelo PDT

O PDT questionou ao TSE se a formação de federação partidária poderia ser considerada justa causa para desfiliação, sem perda de mandato, em casos de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. O partido também indagou sobre o marco inicial para a desfiliação: se seria a data do pedido de registro ou a data de deferimento do registro da federação pelo TSE.

Voto do relator

O ministro Nunes Marques, em seu voto, afirmou que a formação de federação partidária, por si só, não implica mudança ou desvio do programa partidário, não justificando justa causa para desfiliação. Ele respondeu negativamente ao primeiro questionamento e considerou prejudicada a segunda indagação. Marques destacou que a federação não se equipara à fusão ou incorporação de partidos e que a fidelidade partidária deve ser mantida, aplicando-se justa causa apenas nos casos previstos na legislação eleitoral.

Divergência no Plenário

Os ministros Raul Araújo e Dias Toffoli divergiram, entendendo que a formação de federação justifica a desfiliação por justa causa. Eles responderam afirmativamente ao primeiro questionamento e à segunda indagação, fixando a data de deferimento do registro da federação pelo TSE como o marco inicial para a desfiliação partidária.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a interpretação das normas eleitorais sobre fidelidade partidária e a definição dos critérios que justificam a desfiliação de um parlamentar sem perda de mandato, especialmente no contexto da formação de federações partidárias.

Legislação de referência

Lei 9.096/1995: “Art. 22-A. O partido político, após adquirir personalidade jurídica e registro no Tribunal Superior Eleitoral, poderá formar federação com outros partidos para atuar como um único partido nas eleições, observado o disposto nesta Lei.”

Processo relacionado: CTA 0600167-56.2023.6.00.0000

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