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STJ definirá em repetitivo prova de exploração familiar de pequena propriedade rural

STJ decide quem deve provar que pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de impenhorabilidade.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.080.023 e 2.091.805, relatados pela ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Questão submetida a julgamento

Registrado como Tema 1.234, o tema discutirá qual parte deve provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

Suspensão de processos

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da questão controvertida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ.

Necessidade de tese repetitiva

A ministra Nancy Andrighi destacou que o caráter repetitivo da matéria foi identificado por meio de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, que encontrou 16 acórdãos e 681 decisões monocráticas sobre o tema.

Em 2023, a Segunda Seção do STJ pacificou a controvérsia no julgamento do REsp 1.913.234, decidindo que cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família. Contudo, antes dessa análise, divergências entre a Terceira e a Quarta Turmas do STJ resultaram em decisões inconsistentes pelos juízos de primeiro e segundo grau, reforçando a necessidade do julgamento repetitivo para garantir maior segurança jurídica.

Importância da decisão pela Corte Especial

Devido ao caráter comum da matéria às turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção do STJ, a ministra considerou conveniente que o julgamento ocorra no âmbito da Corte Especial, garantindo maior participação no debate.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a definição do ônus da prova para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela família, conforme o artigo 5º, XXVI da Constituição Federal.

Legislação de referência

  • Constituição Federal: “Art. 5º, XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.”

Processos relacionados: REsp 2080023, REsp 2091805

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