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Alexandre de Moraes mantém prisões preventivas de acusados de abolição do estado democrático de direito

Decisão do ministro inclui prazo de 15 dias para Polícia Federal apresentar laudos de aparelhos apreendidos.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu neste sábado (1) manter as prisões preventivas de Raul Fonseca de Oliveira e Oliveirino de Oliveira Júnior, acusados de diversos crimes, incluindo abolição do estado democrático de direito, conforme solicitado pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Gravidade dos fatos

Na decisão, Moraes destacou a gravidade dos fatos descritos pela PGR, que apontam fortes indícios de autoria dos crimes pelos acusados. Ele ressaltou a “intenção consciente e voluntária dos agentes em restringir o exercício da livre função judiciária, especialmente no contexto das investigações relacionadas aos eventos de 08/01/23”.

Laudos da Polícia Federal

Além de manter as prisões, o ministro determinou que a Polícia Federal apresente, em até 15 dias, laudos referentes aos aparelhos apreendidos durante a operação realizada em 31/5, que resultou na prisão dos acusados.

Redistribuição de autos

Alexandre de Moraes decidiu manter a relatoria da investigação do crime relacionado ao art. 359-L do Código Penal na PET 12604. No entanto, ele se declarou impedido em relação ao julgamento dos crimes de ameaça e perseguição, ordenando a imediata extração de cópias e redistribuição dos autos para a investigação desses delitos.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF reforça a importância da manutenção das prisões preventivas em casos que envolvem crimes contra o estado democrático de direito, destacando a necessidade de garantir a integridade das investigações e a função judiciária.

Legislação de referência

  • Constituição Federal: Art. 5º, LXI – “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”
  • Código Penal: Art. 359-L – “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o estado democrático de direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.”

Processo relacionado: PET 12604

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