Uma empresa de comércio de combustíveis de Foz do Iguaçu (PR) obteve na Justiça Federal o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo de suas contribuições para o PIS e Cofins no regime de substituição tributária progressiva. A decisão foi proferida pela Justiça Federal de Foz do Iguaçu.
Argumentos da empresa
A empresa alegou que, em razão de suas atividades, tem pago diversos tributos federais, incluindo as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O autor da ação argumentou que a incidência do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins afronta o princípio da não-cumulatividade, pois o valor relativo ao imposto representa um custo na aquisição das mercadorias submetidas a esse regime. Por isso, entrou na justiça para verificar a inconstitucionalidade do ato da Receita Federal ao incluir o ICMS-ST na base de cálculo.
Fundamentação da decisão
O juiz de Foz do Iguaçu ressaltou que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, e que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos dessa tese. “Nesse ponto, insta salientar que os juízes devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, bem como dos acórdãos julgados pela sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos”.
Decisão final
O magistrado determinou o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de excluir o ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, o pedido de compensação deverá ser apresentado administrativamente.
Quanto à restituição, o juiz federal destacou que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança, e, portanto, a decisão não se sujeita a procedimento de execução. “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Assim, a repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída com o título judicial obtido no mandado de segurança”.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a interpretação do princípio da não-cumulatividade em relação à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, bem como a modulação dos efeitos dessa interpretação pelo STJ.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 150, IV: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.”
- Código Tributário Nacional, Art. 74: “O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de erro na sua determinação.”