A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que condenou um supermercado atacadista a indenizar uma consumidora em R$ 772,66 por danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi motivada por um acidente ocorrido no estacionamento do estabelecimento.
Causa do acidente
A consumidora relatou que caiu de sua moto devido a uma poça de óleo no piso do estacionamento. Ela argumentou que o supermercado falhou na prestação de serviços ao não garantir a segurança dos consumidores que circulavam pelo local. Além disso, afirmou que não recebeu qualquer assistência ou suporte dos funcionários do estabelecimento após o incidente.
Defesa do supermercado
O supermercado alegou que a consumidora estava transitando em uma área não autorizada e em velocidade acima do permitido. Segundo o depoimento de um funcionário, a mulher teria passado com a moto em alta velocidade por vagas destinadas a carros.
Decisão de primeira instância
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba rejeitou os argumentos da defesa e estipulou as indenizações. Ela ponderou que a mulher sofreu escoriações no joelho e no cotovelo, necessitou de atendimento médico, ficou três dias afastada do trabalho e teve seu bem-estar afetado, comprovando o dano moral. Da mesma forma, os gastos com o conserto da motocicleta foram comprovados.
Manutenção da sentença
O supermercado recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a sentença. O magistrado destacou que existe uma relação de consumo entre a mulher e o supermercado, responsabilizando o estabelecimento pela integridade física dos clientes enquanto estiverem em suas dependências, salvo em casos que se comprove culpa exclusiva da vítima.
Processo relacionado: Não informado
Questão jurídica envolvida
A questão envolve a responsabilidade civil do estabelecimento comercial pela segurança de seus clientes e a caracterização do dano moral e material em acidentes ocorridos dentro das dependências do supermercado.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor, Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
- Código Civil, Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”