A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de Curitiba a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar administrativa. A funcionária teve sua imagem utilizada em vídeos exibidos na televisão e nas redes sociais da empresa sem autorização. Inicialmente, o valor havia sido fixado em R$ 1,5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), mas o TST considerou a quantia irrisória e restabeleceu o valor original.
Empresa utilizava imagem da funcionária em leilões televisivos
A auxiliar administrativa trabalhava em uma empresa do setor de roupas, acessórios e joias, que realizava leilões transmitidos pelo Canal Terra Viva, da TV Band, entre meia-noite e seis da manhã. A imagem da funcionária era usada para fins comerciais durante o período contratual, incluindo o tempo em que trabalhava sem registro formal.
Exibição sem autorização e divulgação online
Além da televisão, a empresa mantinha um canal no YouTube e uma conta no Facebook, onde publicava os programas exibidos. Mesmo após a saída da funcionária, os vídeos continuaram disponíveis, expondo sua imagem sem consentimento.
Decisão judicial
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da funcionária, determinando uma indenização de R$ 5 mil por considerar que a utilização da imagem não estava relacionada à função de auxiliar administrativa e que a autorização para uso deveria ser expressa. Contudo, o TRT-9 reduziu o valor para R$ 1,5 mil, levando a auxiliar a recorrer ao TST.
Aumento da indenização
A relatora do recurso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, restabeleceu o valor de R$ 5 mil. Ela destacou que, conforme o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a indenização pode ser de até três vezes o último salário contratual para ofensas de natureza leve. Considerando o salário de aproximadamente R$ 2,2 mil da funcionária, a ministra julgou o valor adequado. A Segunda Turma do TST confirmou a decisão da relatora e rejeitou por unanimidade o agravo da empresa.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve o uso não autorizado da imagem de um funcionário para fins comerciais, violando o direito à imagem e à privacidade. Conforme o artigo 223-G da CLT, a indenização deve ser proporcional ao dano e ao salário do trabalhador.
Legislação de referência
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Artigo 223-G: Dispõe sobre os critérios para fixação de indenização por danos morais.
- Código Civil, Artigo 20: Trata do direito à imagem e sua proteção.
Processo relacionado: Ag-RR-168-24.2020.5.09.0002