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TRF1 mantém decisão que nega matrícula em Medicina para candidata de lista de espera

Decisão reafirma autonomia das universidades na gestão de vagas não preenchidas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma candidata que participou do processo seletivo para o curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu), na modalidade de cotas para negros ou pardos. A candidata estava na 5ª colocação da lista de espera.

Argumentos do caso

A UFMA disponibilizou 3 vagas para matrícula e convocou os três primeiros classificados. No entanto, apenas duas vagas foram preenchidas, pois a documentação do 3º e 4º classificados foi indeferida. A candidata ajuizou ação após ter seu pedido negado na 1ª Instância, buscando ocupar a vaga remanescente.

Fundamentação do relator

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o edital do certame previa no máximo duas convocações para pré-matrícula na lista de espera, sem previsão de terceira chamada. A jurisprudência firmada pelos tribunais é clara: o edital faz lei entre as partes, obrigando tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância.

Autonomia universitária

O relator também ressaltou a autonomia didático-científica das universidades, conforme previsto na Constituição. As instituições de ensino têm o direito de decidir como dispor das vagas não preenchidas, seja chamando o próximo candidato da lista, seja disponibilizando a vaga em processos seletivos futuros.

Decisão final

O colegiado do TRF1, de forma unânime, acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da candidata, mantendo a decisão da 1ª Instância.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a interpretação e aplicação das regras do edital de seleção, bem como a autonomia das universidades na gestão de suas vagas e processos seletivos, conforme a Constituição.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, Art. 207: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”

Processo relacionado: 1030569-51.2023.4.01.3700

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