A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que o Estado de São Paulo indenize uma mulher em R$ 10 mil por danos morais devido a um erro de diagnóstico médico que quase resultou na interrupção de sua gravidez.
Circunstâncias do caso
Segundo os autos, a paciente, com menos de dois meses de gestação, deu entrada em um hospital com fortes dores abdominais, sangramento e febre. Após o atendimento, um laudo indicou que o embrião estava sem batimento cardíaco. Com isso, os médicos entenderam que a mulher havia sofrido um aborto espontâneo e prescreveram medicação para expulsão do feto. No entanto, após uma semana de uso do remédio e ao retornar ao hospital para a realização de curetagem, um novo exame revelou que a gravidez seguia normalmente e que o feto estava vivo.
Fundamentação da decisão
A relatora do recurso, desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, ressaltou a presença dos requisitos necessários para a responsabilização da Administração. “Apesar de o filho da autora ter nascido saudável e sem sequelas (…) houve real risco de interrupção da gravidez,” observou a magistrada. Ela destacou que o dano moral é evidente, pois a autora foi assombrada até o fim da gestação com a possibilidade de que a criança poderia ter sequelas. “Esse desassossego não é um mero incômodo, é efetivo dano moral,” concluiu.
Composição da turma julgadora
A decisão foi unânime, contando com a participação dos desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do TJSP.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a responsabilidade civil do Estado por erro médico, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Processo relacionado: Apelação nº 1005624-77.2017.8.26.0176