O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou a instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra um membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) por supostamente não tratar adequadamente uma advogada durante uma sessão do Tribunal do Júri. A decisão ocorreu durante a 8ª Sessão Ordinária de 2024, realizada na terça-feira, 28 de maio.
Motivo da Instauração
De acordo com a Corregedoria Nacional do Ministério Público, o PAD foi instaurado devido à prática, em tese, de violação aos deveres funcionais de desempenhar com zelo e presteza suas funções, manter conduta pública e particular ilibada, e tratar com urbanidade magistrados, advogados, partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça. A instauração também inclui o dever de zelar pelo prestígio da Justiça, suas prerrogativas e a dignidade das funções, conforme previsto na Lei Orgânica do MPMG.
Origem da Reclamação Disciplinar
A reclamação disciplinar que originou o PAD foi apresentada pelos conselheiros do CNMP Rodrigo Badaró e Rogério Varela. Durante a apuração, a Corregedoria Nacional do Ministério Público concluiu que havia indícios de autoria e prova da materialidade das condutas violadoras dos deveres funcionais.
Procedimentos e Prazos
O PAD será distribuído a um conselheiro relator, conforme o Regimento Interno do CNMP. O prazo para a conclusão do processo é de 90 dias, com a possibilidade de prorrogação motivada pelo relator.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a investigação de possíveis violações dos deveres funcionais por parte de um membro do Ministério Público, especificamente no que diz respeito ao tratamento inadequado a advogados e outros participantes do processo judicial.
Legislação de Referência
Art. 43, inciso VIII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais: “São deveres dos membros do Ministério Público: VIII – tratar com urbanidade magistrados, advogados, partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça.”
Art. 44 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993): “O membro do Ministério Público deve zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções.”