O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamente a obrigação de os fabricantes informarem explicitamente sobre a presença do composto bisfenol A (BPA) nas embalagens e nos rótulos dos produtos que contenham a substância.
Sobre o Bisfenol A
O bisfenol A é um composto amplamente utilizado na fabricação de produtos como utensílios de plástico para cozinha, brinquedos e embalagens. Segundo o ministro Herman Benjamin, a própria Anvisa já reconheceu o potencial tóxico e lesivo da substância em embalagens e outros objetos que têm contato com alimentos. A agência estabeleceu limites para sua utilização e proibiu seu uso em produtos destinados à nutrição de bebês, como mamadeiras.
Direito à Informação
O ministro destacou a importância do direito à informação, previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com Herman Benjamin, não basta que a população tenha informações genéricas sobre os malefícios do BPA; é essencial que o consumidor saiba exatamente quais produtos contêm a substância para avaliar os potenciais riscos.
“Só o consumidor bem informado consegue usufruir dos benefícios econômicos dos produtos e proteger-se dos riscos que apresentam”, afirmou o ministro. Ele ressaltou que a obrigação de informar deriva da obrigação de segurança, essencial para qualquer atividade no mercado de consumo.
Ação Civil Pública
O caso analisado teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Anvisa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia decidido que a inexistência de certeza científica sobre o risco do bisfenol A tornava desnecessária a informação ostensiva sobre os possíveis males causados por seu consumo. No entanto, o ministro Herman Benjamin discordou, enfatizando que a potencialidade do risco à saúde impõe o dever de informar corretamente, conforme o artigo 9º do CDC.
Preocupações Científicas
A toxicidade do bisfenol A tem sido objeto de estudo pela comunidade científica internacional, que expressa grande preocupação com seus efeitos sobre a saúde humana, mesmo em pequenas quantidades. O ministro afirmou que o direito à informação deve prevalecer, independentemente da certeza científica completa sobre os perigos da substância.
“Os consumidores têm o direito subjetivo de ter acesso a todas as informações relevantes sobre os produtos que consomem”, concluiu Herman Benjamin.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve o direito à informação e à segurança dos consumidores, conforme estabelecido nos artigos 6º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão sublinha a necessidade de transparência e comunicação clara sobre os riscos associados ao bisfenol A, um composto químico amplamente utilizado e potencialmente prejudicial à saúde.
Legislação de Referência
- Código de Defesa do Consumidor (CDC): Artigos 6º e 9º, que tratam do direito à informação e à segurança dos consumidores.
- Lei 8.078/1990 (CDC): Estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.
- Lei 9.782/1999: Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Anvisa e dá outras providências.
Processos relacionados: REsp 1762984