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STF valida gestão de recursos de multas pelo Judiciário em acordos do Ministério Público

Decisão reafirma competência administrativa do Poder Judiciário para gerir valores provenientes de multas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que regulamentam a gestão pelo Poder Judiciário dos recursos provenientes de multas fixadas em acordos entre o Ministério Público e acusados de crimes de menor potencial ofensivo. O colegiado entendeu que a matéria não envolve direito penal ou processual penal, mas se insere no âmbito da regulamentação administrativa.

As multas são fixadas como requisito para a suspensão condicional de processo ou transação, formas de acordos previstos na Lei dos Juizados Especiais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5388, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), alegava que, como o Ministério Público propõe a transação penal e a suspensão condicional de processos, também deveria gerir os recursos provenientes dessas negociações.

Decisão do colegiado

Por maioria de votos, o colegiado declarou constitucionais as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), que atribuem ao juízo da execução penal a administração desses recursos e determinam a abertura de conta exclusiva para esse fim. Segundo a norma do CNJ, os recursos serão destinados às vítimas dos crimes e seus dependentes, a entidades públicas ou privadas de caráter social, previamente conveniadas, ou a atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde.

Competência do Judiciário

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Nunes Marques destacou que a administração do cumprimento da pena privativa de liberdade cabe ao Poder Judiciário, e, portanto, também deve administrar o cumprimento das medidas alternativas, incluindo as multas. Ele entendeu que a norma do CNJ regulamenta essa competência, uniformizando-a nos tribunais do país.

Natureza administrativa

Segundo Nunes Marques, não houve usurpação da competência legislativa privativa da União, uma vez que a matéria é de natureza administrativa, e não penal ou processual penal. Assim, a administração desses recursos não cabe ao Ministério Público, por falta de previsão constitucional.

Conclusão da decisão

A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 17/5, declarou a constitucionalidade da Resolução 154/2012 do CNJ e da Resolução 295/2014 do CJF. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que julgava procedente o pedido da PGR.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF aborda a competência administrativa do Judiciário em gerir recursos de multas fixadas em acordos criminais, reafirmando que essa gestão não usurpa a competência legislativa da União, sendo uma regulamentação administrativa.

Legislação de referência

Constituição Federal: Art. 21 – “Compete à União: … XXI – instituir diretrizes para a administração pública e, especialmente, para o serviço público federal.” Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995): Art. 76 – “A suspensão condicional do processo poderá ser proposta pelo Ministério Público, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.”

Processo relacionado: ADI 5388

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