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Homem condenado por extorquir idoso em abrigo deve pagar indenização de R$ 7,5 mil

TJSP mantém pena de cinco anos e 10 meses de reclusão por crime de extorsão

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 3ª Vara de Pirassununga, que condenou um homem por extorsão. A sentença, proferida pelo juiz Jorge Corte Júnior, fixou a pena em cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de uma indenização mínima de R$ 7,5 mil em favor da vítima.

Circunstâncias do caso

Segundo os autos, o réu era voluntário no abrigo onde o idoso residia. Aproveitando-se do relacionamento, ele ameaçou a vítima para que entregasse o cartão de crédito, com o qual contratou quatro empréstimos, totalizando R$ 7,5 mil, e efetuou diversos saques e transferências bancárias.

Fundamentação do relator

O relator do recurso, desembargador Hugo Maranzano, destacou que as provas colhidas são suficientes para a condenação do acusado. “O conjunto probatório se afigura harmonioso, já que as declarações da vítima guardam sintonia com as demais provas colhidas, em especial o depoimento da testemunha e a prova documental, tornando inconteste a responsabilidade do acusado pelo crime de extorsão descrito na denúncia, e nenhum elemento trazido aos autos foi capaz de amparar segura e objetivamente a sua defesa, de modo a macular a demonstração da ilicitude da conduta,” registrou o magistrado.

Composição da turma julgadora

A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.

Processo relacionado: Não informado

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a confirmação da condenação por extorsão, fundamentada na suficiência e harmonia das provas coletadas, incluindo depoimentos e provas documentais que corroboram a prática do crime pelo acusado.

Legislação de referência

  • Código Penal, Art. 158: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

Processo relacionado: Apelação nº 1500475-34.2021.8.26.0457

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