Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que abriu uma reclamação disciplinar contra o desembargador Evandro Reimão dos Reis, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/5.
Decisão do relator
O colegiado acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, relator do caso, que havia negado o Mandado de Segurança (MS) 39543. No mandado, o desembargador pedia a anulação do ato do CNJ. Ao analisar o recurso contra sua decisão individual, o ministro Zanin apontou que os argumentos trazidos pela defesa do magistrado já haviam sido rejeitados anteriormente e não apresentavam nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão. As alegações incluíam suposta inconsistência nas provas e fatos que levaram à instauração do procedimento, além de cerceamento de defesa.
Argumentos da defesa
A defesa do desembargador argumentou que havia inconsistências nas provas e fatos que justificaram a abertura do procedimento disciplinar, além de cerceamento de defesa. Contudo, o ministro Zanin concluiu que não houve ilegalidade ou abuso no procedimento do CNJ.
Motivos da reclamação disciplinar
Reimão dos Reis é alvo de apuração do CNJ por supostas violações aos deveres funcionais. O CNJ recebeu queixas de má conduta atribuídas ao desembargador, incluindo má gestão, morosidade em processos, relacionamento inadequado com servidores e imprecisões sobre o endereço de residência do magistrado, que não moraria em Minas Gerais, onde o TRF-6 é sediado, em Belo Horizonte.
Abertura do processo disciplinar
Em fevereiro deste ano, o CNJ determinou a abertura do processo administrativo disciplinar e afastou o desembargador do exercício do cargo.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF reafirma a competência do CNJ para instaurar procedimentos disciplinares contra magistrados, destacando a importância de assegurar a integridade e a responsabilidade no exercício das funções judiciais.
Legislação de referência
Constituição Federal: Art. 103-B, § 4º, III – Compete ao CNJ “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário”.
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman): Art. 35 – “São deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II – Não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”.
Processo relacionado: MS 39543