A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte à companheira de um segurado falecido em abril de 2021, em Paranaíba/MS. Os magistrados verificaram que a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora foram comprovadas. Provas orais e documentais demonstraram que o casal vivia em união estável desde 2011. A companheira apresentou documentos vinculando ambos ao mesmo endereço, como contas de energia elétrica e demonstrativos de despesas médicas.
Requerimento e contestação
A mulher solicitou a pensão por morte ao INSS em dezembro de 2021, argumentando que, após a separação judicial em 1995, voltou a conviver com o falecido até seu óbito. O INSS negou administrativamente o pedido, levando a autora a acionar a Justiça. A 1ª Vara Cível Estadual de Paranaíba concedeu a pensão desde a data do requerimento administrativo.
Argumentos do INSS e decisão do TRF3
O INSS recorreu ao TRF3, alegando falta de comprovação da qualidade de segurado e da união estável devido à separação judicial. Contudo, o colegiado entendeu que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmavam a condição de contribuinte individual do segurado por 17 anos, cumprindo os requisitos da Lei 8.213/91.
Evidências de convivência
A certidão de óbito, declarada pela filha do casal, indicou a convivência marital em união estável. Testemunhas afirmaram conhecer a autora há mais de dez anos e confirmaram que o casal vivia junto, de forma pública e duradoura, como marido e mulher.
Dependência econômica presumida
O colegiado concluiu que não era necessário demonstrar a dependência econômica, pois a mesma é presumida para companheiras, conforme o parágrafo 4º, do artigo 16, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91).
Decisão final
A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão da pensão por morte, a partir de 29 de dezembro de 2021, data do requerimento administrativo.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a comprovação da união estável e a condição de segurado, conforme os requisitos estabelecidos pela Lei 8.213/91. A decisão baseou-se em evidências documentais e testemunhais que confirmaram a convivência pública e duradoura do casal.
Legislação de referência
- Lei 8.213/91, Art. 16, §4º: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Processo relacionado: 5000437-67.2024.4.03.9999