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STF confirma Sport Club do Recife como único campeão brasileiro de 1987

Segunda Turma nega recurso do Flamengo e mantém decisão que reconhece exclusividade do título

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o Sport Club do Recife (PE) é o único campeão brasileiro de futebol de 1987. Por unanimidade, o colegiado negou o recurso apresentado pelo Clube de Regatas Flamengo (RJ) contra a decisão do ministro Dias Toffoli, que manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Contexto da decisão

O tribunal estadual havia rejeitado o pedido do Flamengo para ser reconhecido como vencedor da Taça das Bolinhas, concedida ao clube que conquistasse o campeonato por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas. Segundo o TJ-RJ, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 881864, em decisão irrecorrível, reconheceu o Sport como vencedor do Campeonato Brasileiro de 1987. Dessa forma, o Flamengo não teria direito à taça.

Decisão judicial

O ministro Dias Toffoli destacou que, no julgamento do recurso, a Primeira Turma do STF manteve a decisão da Justiça Federal de Pernambuco, que proclamou o Sport como campeão de 1987. A decisão confirmou que a resolução da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) de 2011, declarando também o Flamengo como vencedor, violou a autoridade da decisão judicial anterior. Assim, a Taça das Bolinhas foi entregue ao São Paulo (campeão brasileiro em 1977, 1986, 1991, 2006 e 2007).

Impossibilidade de reexame

O relator observou que não é possível analisar as alegações do Flamengo, pois as Súmulas 279 e 454 do STF não permitem reexame de prova nem interpretação de cláusulas contratuais em recurso extraordinário.

Sessão virtual

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 17 de maio.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF reafirma a autoridade das decisões judiciais e a impossibilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais em recursos extraordinários.

Legislação de referência

Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Súmula 454 do STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.”

Processo relacionado: RE 881864

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