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Prazo para pedir reparação por danos morais e materiais não depende de decisão criminal

SDI-1 do TST decide que prescrição em casos de crimes cometidos antes de 2002 inicia na data da demissão.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando um empregado é acusado de crime antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para pedir reparação por danos morais e materiais não depende do término do processo criminal. Assim, a contagem do prazo não fica suspensa até que haja uma sentença criminal definitiva, uma vez que as esferas trabalhista e criminal são independentes.

Contexto do caso

Um bancário que trabalhou na Caixa Econômica Federal de 1981 a 1993 foi demitido por justa causa, sob acusação de crimes como gestão fraudulenta e estelionato. Essas acusações resultaram na abertura de cinco ações penais. Em 2015, um ano após ser definitivamente absolvido em todas elas, o bancário buscou compensação por danos morais e materiais, alegando sofrimento psicológico durante os 20 anos de processos criminais e altos custos de defesa.

Prescrição declarada em instâncias anteriores

O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) consideraram prescritas as pretensões de reparação, fundamentando que o prazo para ajuizar o pedido começou a contar em 1993, quando ocorreu a demissão por justa causa. A Sétima Turma do TST manteve essa decisão.

Legislação posterior não se aplica

No recurso de embargos à SDI-1, o bancário sustentou que, conforme o artigo 200 do Código Civil, o direito à indenização por danos materiais e morais só surgiu com a sentença definitiva do juízo criminal. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, reconheceu divergência entre as Turmas do TST sobre o tema, mas destacou que a SDI-1 já firmou entendimento de que o artigo 200 do atual Código Civil não se aplica quando a acusação ocorreu antes de sua entrada em vigor, em 2002.

Embora a ministra tenha ressalvado seu posicionamento sobre o tema, ela enfatizou que, no caso analisado, o início do prazo prescricional é a data da dispensa por justa causa, e não a da decisão definitiva na esfera criminal.

A decisão foi unânime.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolvida é a definição do início do prazo prescricional para ações de reparação por danos morais e materiais quando a acusação criminal ocorreu antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, e a independência das esferas trabalhista e criminal.

Legislação de referência

Código Civil de 2002, Art. 200: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”

Processo relacionado: E-RR-486-07.2015.5.09.0673

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