A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para garantir que um candidato ao cargo de policial rodoviário federal, aprovado na condição de pessoa com deficiência (PcD), permaneça no concurso. A decisão também determina que a União nomeie e dê posse ao candidato no prazo de 60 dias.
Fundamentação jurídica
A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, analisou o caso do candidato, que possui anterolistese grau I associada à espondilólise de L5 bilateral. Mesmo tendo sido aprovado em todas as fases do concurso, incluindo o teste de aptidão física, ele foi considerado inapto pela junta médica devido a supostas limitações físicas incompatíveis com as atribuições do cargo.
Interpretação da legislação
A desembargadora citou que é ilegal excluir um candidato aprovado em concurso público para vaga de deficiência física com base em limitações detectadas na avaliação médica. Segundo ela, a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência deve ser avaliada por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
Proteção aos direitos dos candidatos
A relatora ressaltou que, apesar da supressão da avaliação pela equipe multiprofissional durante o estágio probatório pelo Decreto 9.508/2018, isso não autoriza a Administração a antecipar essa avaliação para antes da posse. A interpretação deve ser favorável aos candidatos com deficiência, garantindo seus direitos.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve a ilegalidade de excluir candidatos com deficiência física de concursos públicos antes da posse, com base em avaliação médica inicial, contrariando a necessidade de avaliação por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, conforme garantido pela legislação de inclusão.
Legislação de referência
Decreto 9.508/2018, Art. 43, § 2º: “(…) a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.”
Processo relacionado: 1002467-22.2019.4.01.4100