O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de um civil a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubar uma viatura do Exército em Manaus (AM). O assalto ocorreu em 17 de agosto de 2018, quando o réu e um cúmplice, ainda não identificado, roubaram uma caminhonete Ford Ranger, avaliada em R$ 50 mil, de uma oficina mecânica.
Uma testemunha reconheceu o réu e relatou que ele visitou a oficina um dia antes do assalto para solicitar um orçamento. Um Golf azul, usado no crime, foi visto nas proximidades da oficina minutos antes do assalto. A viatura militar foi recuperada na mesma noite, e a mãe do réu informou que ele havia deixado o veículo roubado em frente a uma escola.
Defesa e julgamento
A defesa argumentou que o réu não era o autor do roubo e contestou a validade do reconhecimento fotográfico. A juíza federal da Justiça Militar, Patricia Silva Gadelha, considerou as provas suficientes para condenar o réu, baseando-se no termo de reconhecimento e nas declarações dos policiais.
Recurso ao STM
A defesa recorreu ao STM, e o relator do recurso, ministro Artur Vidigal de Oliveira, votou pela absolvição por falta de provas, criticando a informalidade do reconhecimento fotográfico. No entanto, a maioria dos ministros discordou do relator, mantendo a condenação.
“O Tribunal Pleno, por unanimidade, decidiu conhecer e, por maioria, vencido o relator, decidiu negar provimento ao apelo da defesa, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da Justiça Militar da Auditoria da 12ª CJM, por seus próprios e jurídicos fundamentos”, conforme o extrato de ata da sessão ordinária.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a avaliação das provas utilizadas para a condenação, especialmente a validade do reconhecimento fotográfico e das provas orais indiretas, no contexto de um crime militar.
Legislação de referência
Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Art. 240 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
Constituição Federal (1988)
Art. 5º, LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Processo relacionado: Apelação nº 7000750-21.2022.7.00.0000/STM