A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a proprietária de um estabelecimento de hospedagem em Erebango (RS) não possui responsabilidade civil pelo homicídio cometido por um hóspede contra outro no local.
Contexto do caso
O caso envolveu um homicídio ocorrido após uma discussão entre dois hóspedes sobre bebida alcoólica, quando um deles disparou contra o outro com uma arma de fogo dentro do estabelecimento. Após a condenação do autor do homicídio, os familiares da vítima ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o criminoso e a proprietária do hotel.
Decisões das instâncias anteriores
Em primeira instância, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da dona do estabelecimento, argumentando que ela não zelou adequadamente pela segurança dos clientes ao permitir que um hóspede entrasse armado. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou essa responsabilidade, reconhecendo a culpa exclusiva de terceiro.
Análise do STJ
O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, explicou que o artigo 932 do Código Civil prevê hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, incluindo os donos de estabelecimentos de hospedagem. Porém, ele destacou que o alcance dessa norma deve ser reconsiderado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores apenas em relação aos danos causados pelo serviço, e não por terceiros.
Teoria do risco integral
Segundo o ministro, a teoria do risco integral, adotada apenas em casos excepcionais de atividades potencialmente perigosas, não se aplica ao caso em questão. Ele argumentou que o risco assumido por um empresário é apenas aquele decorrente dos meios normais de exercício da atividade comercial. Portanto, eventos estranhos e externos ao negócio, como o homicídio cometido pelo hóspede, não geram responsabilidade para o proprietário do estabelecimento.
Fortuito externo e excludente de nexo de causalidade
Moura Ribeiro concluiu que o estabelecimento foi cenário de uma conduta imprevisível e alheia ao negócio de hospedagem, caracterizando um fortuito externo. Ele aplicou a excludente do nexo de causalidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, II, do CDC, uma vez que o evento danoso foi completamente estranho à atividade do fornecedor do serviço.
Questão jurídica envolvida
A decisão discute a aplicação da responsabilidade civil objetiva em casos envolvendo atos de terceiros, considerando a teoria do risco integral e a excludente de nexo de causalidade para isentar a proprietária do hotel da responsabilidade pelo homicídio cometido por um hóspede.
Legislação de referência
Código Civil:
- Art. 932: “São também responsáveis pela reparação civil: […] IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, quanto aos hóspedes e moradores permanentes.”
Código de Defesa do Consumidor (CDC):
- Art. 14, § 3º, II: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: […] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Processo relacionado: REsp 2.114.079