A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou uma cláusula de acordo coletivo que desobrigava empresas de pesca de pagar adicional de horas extras, adicional noturno e horas reduzidas aos pescadores de Rio Grande (RS). O acordo, firmado entre o Sindicato dos Pescadores de Rio Grande e o Sindicato da Indústria da Pesca, de Doces e de Conservas Alimentícias do Rio Grande do Sul (Sindipesca), tinha validade a partir de junho de 2019. A cláusula 10ª estipulava que a relação entre as empresas e os pescadores seria regida “unicamente pelo tradicional sistema de partes, quinhão e produção”. Além de afastar o pagamento de horas extras e seus adicionais, adicional noturno e horas reduzidas, a cláusula dispensava as embarcações de manter um livro para anotar as horas extraordinárias de cada tripulante, conforme exigido pelo artigo 251 da CLT.
Questionamento do MPT
O acordo foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou especificamente essa cláusula e pediu sua anulação. O MPT argumentou que normas constitucionais e legais de ordem pública não podem ser afastadas por negociação coletiva.
Garantias inegociáveis
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que o artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) especifica as matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva, pois envolvem direitos indisponíveis. Entre esses itens estão a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e o adicional de serviço extraordinário em no mínimo 50% do normal, que são garantias individuais previstas na Constituição (artigo 7º, incisos IX e XVI). Para o colegiado, esses direitos são garantias individuais previstas na Constituição Federal e não podem ser suprimidos ou negociados.
Decisão do TST
A decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST foi unânime ao invalidar a cláusula do acordo coletivo. O tribunal reafirmou que os direitos assegurados pela Constituição não podem ser objeto de negociação coletiva, protegendo assim os trabalhadores contra a renúncia a direitos fundamentais.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da proteção dos direitos trabalhistas inegociáveis garantidos pela Constituição Federal, destacando a impossibilidade de suprimir tais direitos por meio de acordos coletivos. A validade das negociações coletivas é limitada quando envolve direitos que a legislação brasileira considera indisponíveis, como o adicional noturno e o pagamento de horas extras.
Legislação de referência
Constituição Federal – Art. 7º, incisos IX e XVI: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; […] XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”
CLT – Art. 611-B: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, no todo ou em parte, exclusivamente no que tange: […] VIII – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; […] IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”
Processo relacionado: RO-21642-32.2019.5.04.0000