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STF extingue pena de José Dirceu por prescrição em caso da Lava Jato

Segunda Turma anula condenação por corrupção passiva devido ao esgotamento do prazo prescricional

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu a pena do ex-ministro José Dirceu por corrupção passiva no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão, tomada nesta terça-feira (21), considerou que o delito estava prescrito na data do recebimento da denúncia, invalidando a condenação. Dirceu havia sido condenado a oito anos, 10 meses e 28 dias de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, devido ao recebimento de vantagens ilícitas de um contrato fraudulento firmado em 2009 entre a Petrobras e a Apolo Tubulars.

Prescrição do delito

Por maioria de votos, a turma considerou que o prazo para o Estado fixar ou executar a pena havia expirado. Entre a consumação do crime (outubro de 2009) e o recebimento da denúncia (junho de 2016), passaram-se mais de seis anos. Como Dirceu tinha mais de 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional de 12 anos foi reduzido pela metade.

Argumentação da defesa

A defesa argumentou que a condenação por corrupção passiva foi fundamentada na modalidade “solicitar”. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) teria alterado os fatos para afirmar que Dirceu foi condenado na modalidade “receber”, modificando a data de início do prazo prescricional.

Decisão do STF

Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar habeas corpus, a defesa recorreu ao STF. O relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 181566, ministro Edson Fachin, negou o pedido, mas houve novo recurso ao colegiado. O voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), proferido em março de 2022, prevaleceu, sustentando a invalidade da condenação por prescrição. O ministro Nunes Marques destacou que o crime de corrupção passiva se consumou em 2009, com a celebração do contrato, não com o recebimento de propinas a partir de 2010.

Entendimento dos ministros

Para o ministro Gilmar Mendes, o crime de corrupção passiva na modalidade “solicitar” tem natureza formal, consumando-se com o pedido do funcionário público. O recebimento da vantagem seria consequência do crime, sem impacto na contagem do prazo prescricional.

Votos vencidos

Os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia votaram pela manutenção da sentença, considerando que não houve prescrição.

Questão jurídica envolvida

A decisão da Segunda Turma do STF aborda a prescrição do crime de corrupção passiva, destacando a importância de respeitar os prazos prescricionais estabelecidos pela lei, especialmente em casos envolvendo réus com idade avançada.

Legislação de referência

Código Penal: Art. 109, I – “A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos”; Art. 115 – “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”

Processo relacionado: RHC 181566

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