A farmacêutica EMS S.A. suspendeu um propagandista vendedor após ele apresentar um teste de covid-19 falsificado. Em 25 de janeiro de 2022, o trabalhador apresentou um atestado médico recomendando 10 dias de repouso devido à covid-19. Ao enviar a foto do atestado pelo WhatsApp, a EMS solicitou o teste positivo. A empresa detectou rasuras no documento, com fontes diferentes no nome do paciente e no resultado do exame. O laboratório confirmou que o laudo era de outra pessoa e que o resultado era negativo.
Defesa do trabalhador
O trabalhador afirmou que apresentava sintomas de covid-19 e que sua esposa e filha testaram positivo para a doença. Ele alegou que o sistema do laboratório não era confiável e apresentou testemunhas que confirmaram sua ida ao hospital. Um médico afirmou ter emitido o atestado com base em exame clínico e nos sintomas, mas que o paciente não realizou o teste no hospital por falta de cobertura do plano de saúde.
Decisão da Vara do Trabalho e TRT
A 3ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) reconheceu a falta grave e declarou a rescisão do contrato por justa causa, concluindo que o teste de covid-19 foi adulterado pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que as rasuras eram visíveis a olho nu e que o propagandista não apresentou o documento original.
Decisão da Quarta Turma do TST
No Tribunal Superior do Trabalho (TST), o propagandista alegou que trabalhou mais de 27 anos na empresa sem nenhuma punição anterior e que a dispensa por justa causa era desproporcional. No entanto, o relator, ministro Ives Gandra, destacou que a apresentação do teste falso foi comprovada e considerada grave pelo TRT. A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação da justa causa para demissão de empregados que cometem fraudes, especialmente em contextos que envolvem a saúde pública e a confiabilidade de documentos médicos. A justa causa é fundamentada no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a demissão por atos de improbidade.
Legislação de referência
CLT – Art. 482: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensas físicas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar.”
Processo relacionado: Ag-AIRR-273-51.2022.5.06.0313