A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, em 2 de junho de 2025, a Orientação Normativa nº 97/2025, que afasta a obrigatoriedade de manifestação jurídica nas contratações diretas (por dispensa ou inexigibilidade de licitação) de pequeno valor e baixa complexidade realizadas por repartições públicas brasileiras sediadas no exterior. A medida tem como base o art. 1º, §2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como Nova Lei de Licitações.
O enunciado normativo foi fundamentado no Parecer n. 00004/2025/CNLCA/CGU/AGU e é de observância obrigatória por todos os órgãos jurídicos abrangidos pelos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993. A norma prevê exceções: a análise jurídica será exigida caso haja dúvida do administrador público sobre a legalidade da contratação ou se o contrato demandar, por ato específico, apreciação pelo órgão de assessoramento jurídico.
Medida visa racionalizar contratações de baixo impacto financeiro
Segundo a fundamentação técnica do parecer que embasou a orientação, a regra busca atender aos princípios da economicidade e da eficiência, preservando os recursos públicos e evitando a sobrecarga desnecessária de demandas jurídicas. Contratações de pequeno valor feitas por repartições situadas em outros países, como embaixadas e adidos militares, com frequência envolvem aquisições rotineiras e contratos de adesão que não justificam a exigência de parecer jurídico individualizado.
O parecer também destacou que, em razão da aplicação de legislações locais nas contratações realizadas no exterior, a padronização de minutas contratuais é limitada e, muitas vezes, inviável. A exigência de parecer jurídico em tais casos poderia gerar custo administrativo elevado, inclusive com a necessidade de contratação de pareceristas locais.
Impacto prático e recepção por outros órgãos
A proposta foi motivada por expediente do Ministério da Defesa e recebeu manifestações favoráveis de órgãos como a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e o Ministério das Relações Exteriores (MRE). Estimativas do MRE indicam que, sem a nova orientação, mais de 1.000 processos por ano exigiriam parecer jurídico, com custo estimado superior a R$ 10 milhões ao erário apenas com pareceristas locais.
O Ministério da Justiça, por sua vez, informou não realizar contratações diretas do tipo, mas não se opôs à medida.
Base normativa e limites de atuação
A orientação normativa baseia-se na competência exclusiva do Advogado-Geral da União, prevista no art. 53, §5º, da Lei nº 14.133/2021, para definir previamente hipóteses em que a análise jurídica é dispensável. A norma reitera que tal competência não pode ser afastada por portarias de ministros de Estado, que não detêm legitimidade para renunciar à atuação da AGU em procedimentos administrativos de contratação.
A medida também observa os critérios da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente o art. 22, que impõe a consideração de obstáculos reais e das peculiaridades locais na interpretação de normas de gestão pública.
Texto integral da orientação normativa
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Enunciado: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas (dispensas e inexigibilidades de licitação) de pequeno valor e de baixa complexidade realizadas por repartições públicas sediadas no exterior com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da juridicidade do procedimento de contratação e nos contratos que, em ato específico, demandem análise do órgão de assessoramento jurídico.
Referência legal: Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021: art. 1º, §2º e art. 5º; Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 22.
Fonte: Parecer n. 00004/2025/CNLCA/CGU/AGU
Legislação de referência
A nova orientação normativa baseia-se em diversos dispositivos legais e normativos, entre eles:
- Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em especial o art. 1º, §2º e o art. 53, §5º;
- Lei Complementar nº 73/1993 – Estatuto da Advocacia-Geral da União, arts. 2º, 4º e 17;
- Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINDB) – especialmente o art. 22, que trata dos obstáculos da gestão pública;
- Parecer n. 00004/2025/CNLCA/CGU/AGU, que fundamenta tecnicamente a orientação normativa.