Em sessão realizada em 21 de maio de 2025, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou sanção a dois advogados que inseriram em recursos decisões inexistentes da Corte. Segundo o voto do ministro relator, a conduta configurou dolo processual, pois os advogados criaram fundamentações jurídicas fictícias e utilizaram indevidamente os nomes de ministros do próprio tribunal para sustentar a admissibilidade dos recursos.
No primeiro caso analisado (AIRR-2744-41.2013.5.12.0005), originado em Santa Catarina, foram apresentadas decisões atribuídas a ministros do TST. No entanto, conforme verificação da Coordenadoria de Cadastro Processual, os processos mencionados não constam em nenhum sistema da Justiça do Trabalho.
O segundo caso (AIRR-0000516-74.2023.5.11.0004), proveniente do Amazonas, utilizou como base uma suposta Orientação Jurisprudencial 463 e uma redação alterada da Súmula 326, ambas manipuladas pela parte recorrente. O tribunal confirmou que a OJ 463 não existe e que a Súmula 326 trata de matéria distinta da apresentada no recurso.
Questão jurídica envolvida
A decisão destacou a violação aos deveres de veracidade e lealdade processual, expressamente previstos no ordenamento jurídico, além do uso abusivo dos mecanismos recursais. Tais condutas contrariam os princípios éticos que regem a atuação profissional, especialmente os dispostos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Impactos da decisão e providências institucionais
A Sexta Turma decidiu aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da execução aos advogados responsáveis. O relator, ministro Fabrício Gonçalves, também determinou o envio de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, às Seccionais de Santa Catarina e do Amazonas e ao Ministério Público Federal. O objetivo é possibilitar a apuração de eventuais infrações disciplinares e criminais.
Legislação de referência
Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia):
Art. 31. O advogado deve proceder, no exercício da profissão, com dignidade e independência, observando os preceitos do Código de Ética e Disciplina.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
…
XV – fazer, em nome do constituinte, afirmação falsa perante o juízo;
XXV – praticar, o advogado, ato definido como crime ou contravenção, desde que compatível com a dignidade da profissão.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – altera a verdade dos fatos;
III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
Art. 81. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa, além dos danos processuais.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho