O caso analisado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho tratou da responsabilidade civil do empregador por lesão sofrida por empregado fora do ambiente de trabalho, mais especificamente após o término do transporte fornecido pela empresa, em um trecho final a pé até sua residência. A discussão central girou em torno da existência ou não de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Contexto da decisão
O trabalhador foi alvejado por um disparo de arma de fogo enquanto chegava em casa, após desembarcar a uma quadra e meia de sua residência do ônibus fornecido pela empregadora, a Volvo do Brasil Veículos Ltda. O Tribunal Regional do Trabalho havia reconhecido a responsabilidade da empresa, apontando que ela descumpriu norma interna que recomendava deixar os empregados do turno da noite o mais próximo possível de suas residências.
A decisão regional considerou configurada a culpa da empresa por violação ao dever de segurança, acolhendo pedido de indenização por danos morais e materiais. A Reclamada, por sua vez, sustentou ausência de culpa e inexistência de nexo causal, já que o disparo ocorreu em frente à casa do trabalhador e teria sido causado por terceiro não identificado.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O TST deu provimento ao recurso da empresa, reconhecendo que a lesão decorreu de fortuito externo, ou seja, evento estranho às atividades empresariais, causado por terceiro desconhecido. O colegiado considerou inexistente o nexo causal entre a conduta patronal e o dano sofrido, o que afasta o dever de indenizar. Destacou ainda que, mesmo que houvesse eventual descumprimento da norma interna, não se pode afirmar que o fato teria sido evitado caso o transporte tivesse deixado o trabalhador em frente à sua residência.
A decisão enfatizou que a responsabilidade civil do empregador exige nexo direto entre sua conduta e o dano, o que não se verificou no caso concreto. A segurança pública, ressaltou o acórdão, é dever do Estado, conforme o artigo 144 da Constituição Federal, cabendo ao empregador garantir a segurança apenas no ambiente de trabalho (art. 7º, XXII, da CF).
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 7º, XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Código Civil
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927, caput – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Processo relacionado: Recurso de Revista 716-81.2013.5.09.0006