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STF: celular deixado por autor de crime durante fuga pode ser usado para sua identificação sem autorização judicial

Julgamento do STF reconhece como lícita a análise de dados de celular perdido na cena do crime, sem ordem judicial

O STF decidiu que a perícia em celular deixado pelo autor de um crime durante a fuga pode ser usada para identificá-lo, mesmo sem autorização judicial. O caso foi julgado pelo Plenário nesta quinta-feira (21), no ARE 1042075, com relatoria do ministro Dias Toffoli.

Por unanimidade, a Corte restabeleceu a condenação de um réu que havia sido absolvido pelo TJRJ, que considerara ilícita a prova obtida a partir de dados extraídos do aparelho. O entendimento do STF se aplicou apenas ao caso concreto, sem fixação de tese para repercussão geral.

Aparelho foi deixado durante a fuga e periciado pela polícia

O processo teve início após um assalto na saída de uma agência bancária. Durante a fuga, o autor do crime deixou seu celular cair. O aparelho foi apreendido pela polícia e, após perícia, permitiu a identificação do criminoso, que foi condenado em primeira instância.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou inválidas as provas por violação de sigilo e absolveu o réu. A Defensoria Pública sustentou que o acesso aos dados do aparelho sem autorização judicial feriu garantias constitucionais.

Corte analisou validade da perícia sem ordem judicial

O principal ponto analisado pelo STF foi se o acesso ao conteúdo do celular, sem decisão judicial prévia, comprometeu direitos fundamentais. O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a perícia foi lícita, considerando que o aparelho foi abandonado e o procedimento ocorreu antes da EC 115 e da consolidação da proteção de dados como direito fundamental.

O voto foi seguido por todos os ministros. Cristiano Zanin observou que o caso diz respeito a período anterior às mudanças legislativas que ampliaram a proteção de dados no país.

Julgamento tem repercussão geral reconhecida, mas tese será fixada depois

O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 977), o que significa que a tese firmada deverá orientar casos semelhantes em todo o Judiciário. Contudo, o STF optou por não formular a tese neste julgamento, limitando-se ao caso concreto.

O ministro Luís Roberto Barroso defendeu que o uso de dados de celulares encontrados casualmente na cena do crime deve ser restrito à identificação do autor, sem exploração adicional dos dados. Nunes Marques e Flávio Dino alertaram para a necessidade de critérios que garantam a proteção à privacidade.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 5º, X – Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.
Art. 5º, XII – Sigilo da correspondência e das comunicações.

Emenda Constitucional 115/2022
Reconhece a proteção de dados pessoais como direito fundamental.

Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
Art. 7º – Dispõe sobre a inviolabilidade das comunicações e dos dados pessoais.

Processo relacionado: ARE 1042075

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