O STF decidiu que a perícia em celular deixado pelo autor de um crime durante a fuga pode ser usada para identificá-lo, mesmo sem autorização judicial. O caso foi julgado pelo Plenário nesta quinta-feira (21), no ARE 1042075, com relatoria do ministro Dias Toffoli.
Por unanimidade, a Corte restabeleceu a condenação de um réu que havia sido absolvido pelo TJRJ, que considerara ilícita a prova obtida a partir de dados extraídos do aparelho. O entendimento do STF se aplicou apenas ao caso concreto, sem fixação de tese para repercussão geral.
Aparelho foi deixado durante a fuga e periciado pela polícia
O processo teve início após um assalto na saída de uma agência bancária. Durante a fuga, o autor do crime deixou seu celular cair. O aparelho foi apreendido pela polícia e, após perícia, permitiu a identificação do criminoso, que foi condenado em primeira instância.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou inválidas as provas por violação de sigilo e absolveu o réu. A Defensoria Pública sustentou que o acesso aos dados do aparelho sem autorização judicial feriu garantias constitucionais.
Corte analisou validade da perícia sem ordem judicial
O principal ponto analisado pelo STF foi se o acesso ao conteúdo do celular, sem decisão judicial prévia, comprometeu direitos fundamentais. O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a perícia foi lícita, considerando que o aparelho foi abandonado e o procedimento ocorreu antes da EC 115 e da consolidação da proteção de dados como direito fundamental.
O voto foi seguido por todos os ministros. Cristiano Zanin observou que o caso diz respeito a período anterior às mudanças legislativas que ampliaram a proteção de dados no país.
Julgamento tem repercussão geral reconhecida, mas tese será fixada depois
O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 977), o que significa que a tese firmada deverá orientar casos semelhantes em todo o Judiciário. Contudo, o STF optou por não formular a tese neste julgamento, limitando-se ao caso concreto.
O ministro Luís Roberto Barroso defendeu que o uso de dados de celulares encontrados casualmente na cena do crime deve ser restrito à identificação do autor, sem exploração adicional dos dados. Nunes Marques e Flávio Dino alertaram para a necessidade de critérios que garantam a proteção à privacidade.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, X – Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.
Art. 5º, XII – Sigilo da correspondência e das comunicações.
Emenda Constitucional 115/2022
Reconhece a proteção de dados pessoais como direito fundamental.
Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
Art. 7º – Dispõe sobre a inviolabilidade das comunicações e dos dados pessoais.
Processo relacionado: ARE 1042075