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Empresário e aposentada são condenados por fraude previdenciária e deverão ressarcir R$ 72,3 mil ao INSS

A prática envolvia empresas fictícias ou inativas, que simulavam contratações com o propósito de gerar direitos previdenciários indevidos

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou um empresário, sócio de empresa envolvida em fraudes, e uma aposentada por crimes contra a Previdência Social, no âmbito da “Operação Sem Vínculo”, da Polícia Federal. O empresário foi condenado a quatro anos e nove meses de reclusão em regime semiaberto, e a aposentada, a um ano e quatro meses em regime aberto, com a pena suspensa por ser idosa. Ambos deverão ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no valor de R$ 72.300,16.

Histórico da fraude contra a Previdência

A investigação foi conduzida por órgãos vinculados à Força Tarefa Previdenciária e revelou o uso fraudulento da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para alimentar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com vínculos empregatícios inexistentes. A prática envolvia empresas fictícias ou inativas, que simulavam contratações com o propósito de gerar direitos previdenciários indevidos.

O empresário condenado, sócio da empresa apontada como central no esquema, era também técnico em contabilidade e responsável direto pelo envio das informações falsas ao INSS. Ele comandava a inclusão dos vínculos fictícios nos sistemas oficiais, inclusive os dados relacionados à aposentada também condenada, que obteve benefícios previdenciários e parcelas de seguro-desemprego com base nesses vínculos fraudulentos.

Questão jurídica envolvida

A decisão tratou da configuração de estelionato contra a Previdência Social e da falsificação de documentos públicos. Os vínculos empregatícios simulados, inseridos em documentos oficiais, foram considerados como meio fraudulento para obtenção de benefícios indevidos, configurando dolo específico.

Além disso, foram analisadas questões relativas à prescrição, ausência de provas e extinção de punibilidade, sendo que três dos seis denunciados foram absolvidos por falta de provas e um teve extinta a punibilidade por falecimento.

Fundamentos jurídicos da condenação

O juiz Rodrigo Becker Pinto concluiu que havia provas suficientes da materialidade e autoria dos delitos para dois dos réus. O empresário, na condição de sócio da empresa usada nas fraudes, foi condenado a quatro anos e nove meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de multa. Já a aposentada, em razão de sua idade (70 anos), teve a pena de um ano e quatro meses de reclusão suspensa, mediante condições como comparecimento periódico ao juízo e pagamento de prestação pecuniária.

Impactos da decisão judicial

A condenação reforça a responsabilização penal por fraudes previdenciárias e a exigência de devolução dos valores recebidos de forma indevida. O valor de R$ 72.300,16, estipulado como reparação dos danos ao erário, será atualizado monetariamente. Ainda cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Legislação de referência

Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

Lei 8.212/1991 – Plano de Custeio da Seguridade Social

Art. 32 – A empresa é também obrigada a declarar à Previdência Social os dados de seus segurados, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.

Lei 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Fonte: TRF4

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